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Policial militar que atuou na Força Nacional de Segurança Pública deve ser remunerado com pagamento de diárias

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o recurso de um policial militar inativo que requeria o pagamento de salários referente ao período em que atuou como voluntário na Força Nacional de Segurança Pública (FNSP). Em sessão virtual de julgamento realizada ontem (6/5), a 4ª Turma da corte confirmou sentença que reconheceu a legalidade da União ter remunerado os voluntários da iniciativa através do pagamento de diárias. Conforme o colegiado, tanto a lei que regula a FNSP (Lei n° 11.473/2007) como o edital do processo seletivo prevêem a percepção de diárias como a forma de remuneração.

O policial inativo da Brigada Militar do Rio Grande do Sul ajuizou a ação em 2018. No ano anterior, ele havia atuado por 11 meses na Força Nacional após ter sido aprovado em processo seletivo destinado a militares estaduais inativos.

No processo, o autor alegou que ao lhe pagar em diárias, a União teria enriquecido ilicitamente e angariado mão de obra sem a devida remuneração pelo serviço, caracterizando uma suposta violação ao artigo 7º da Constituição Federal. Além dos salários, ele pleiteou o pagamento de décimo terceiro e férias proporcionais.

Após ter o pedido julgado como improcedente pela 1ª Vara Federal de Santo Ângelo (RS), ele recorreu ao TRF4.

Ao negar o recurso do policial, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, rejeitou as alegações de ausência de contraprestação remuneratória, enriquecimento ilícito da União e de ofensa à Constituição Federal.

Segundo o magistrado, o autor recebeu diárias durante todo o período em que esteve vinculado à FNSP com base em previsão legal expressa em lei.

“Tanto a Lei nº 11.473/2017 quanto o próprio edital deixavam, de modo muito claro, tanto a forma quanto o meio de remuneração, mostrando-se, no mínimo contraditório que o demandante, após voluntariamente adentrar no processo seletivo, formule pretensão judicial direcionada a modificá-las, na ausência de flagrante e superveniente ilegalidade”, observou Valle Pereira em seu voto. PROCESSO N° 50046496620184047105/TRF

Fonte: TRF 4 – Acessado em: 15/05/2020

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