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Mantida sentença que condenou Celg D a pagar reflexos salariais de programas de demissão voluntária e de aposentadoria voluntária de sindicalizados do Stiueg

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT 18) acolheu recurso interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (STIUEG) que tratava da preliminar de prescrição, no processo representado pelos advogados Victor Matheus Gadelha de Almeida, Thiago Fraga Guimarães e Arthur Fraga Guimarães – da equipe Marden e Fraga Advogados Associados –, enquanto que no mérito manteve sentença de primeiro grau que condenou a Celg Distribuição S/A (Celg D) a pagar, aos empregados substituídos (representados) na demanda pelo Stiueg, os reflexos salariais na verba de Programa de Demissão Voluntária.

Em se tratando do Recurso do Sindicato Autor, que tratava de questões preliminares, restou definido que a delimitação das diferenças salariais é condição necessária para a postulação dos seus reflexos nas verbas rescisórias e indenização do Programa de Aposentadoria Espontêna, de tal modo que a prescrição não começará a fluir antes que ocorra a liquidação dos cálculos.

A ação trabalhista foi ajuizada em dezembro de 2019, quando o STIUEG requereu a condenação da Celg D ao pagamento dos reflexos das diferenças salariais advindas de uma outra ação no calculo do PDV / PAE de cada substituído, entendendo que o dano se daria da época da elaboração dos cálculos do recurso ao que se buscava os reflexos.

Em junho de 2020 foi exarada sentença deferindo o pedido de pagamento dos reflexos decorrentes das diferenças salariais devidas a cada trabalhador substituído, o que fez com que, irresignada, a Celg D recorresse a decisão, tendo contudo o recurso rejeitado nesse ponto.

Processo n.º 0010073-71.2020.5.18.0012

Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados.

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