A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve decisão que havia condenado o Banco Bradesco Financiamentos S/A a indenizar, por danos morais, um consumidor que teve o nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito. Acatando os argumentos da advogada Neliana Fraga – da equipe Marden e Fraga Advogados Associados – que representou o cliente no processo, a turma lembrou, na decisão, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
De acordo com o processo, o consumidor em questão realizou um financiamento de veículo com a instituição financeira mas, a determinada altura, não conseguiu pagar algumas parcelas. Diante disso, o Bradesco ajuizou ação de busca e apreensão do carro, no curso da qual o cliente pagou a totalidade da dívida. Ocorre que, mesmo após o depósito do valor devido em juízo, realizado em 31 de março de 2017, o Bradesco inseriu seu nome no cadastro de inadimplentes dia 21 de abril e só efetuou a devida baixa em junho.
Em contestação, o Bradesco alegou que os autos de busca e apreensão foram encaminhados para contadoria judicial em virtude da discordância das partes quanto ao valor para quitação da mora. Sustentou, ainda, que após a comprovação do pagamento pelo consumidor realizou a baixa da restrição e que no momento da propositura da ação de indenização por danos morais, pelo cliente, não havia nenhuma negativação ativa de seu nome. Finalmente, a instituição financeira rebateu a ocorrência de danos morais supostamente provocadas ao consumidor em razão das cobranças efetuadas.
Após observar que, de acordo com a Súmula 297 do STJ, as relações estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes, são consideradas relações de consumo, e portanto sujeitas às normas especiais do Código de Defesa do Consumidor, o juízo pontuou que “ao contrário das alegações confusas e inverídicas” apresentadas pelo Bradesco, de que o depósito em juízo feito pelo consumidor não foi suficiente a purgar a mora e quitar integralmente o veículo, o cliente em questão, na verdade, adimpliu com a totalidade das dívidas, conforme os cálculos feitos pela contadoria judicial na época.
“Nesse contexto, é forçoso concluir que a recorrente (Bradesco) falhou na prestação do serviço, pois não agiu com a cautela necessária ao inserir o nome do autor (o cliente) no cadastro de inadimplentes, em data superveniente ao pagamento integral do débito, nos autos de busca e apreensão”, observou a sentença, acrescentando ainda que o fato de a ação de indenização ter sido proposta após a baixa da negativação não diminui a responsabilidade do Bradesco em indenizar o consumidor pelo dano moral sofrido. Recurso Inominado Nº 5385123-47.2017.8.09.0012
Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados