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Justiça concede a trabalhador isonomia salarial com as funções de engenheiro eletricista

Os advogados Victor Matheus, Thiago Fraga e Arthur Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados conseguiram o reconhecimento, pela Justiça do Trabalho, de que com a privatização da CELG D, o trabalhador que possuía habilitação profissional passou a laborar na função de engenheiro, papel esse diferente do que fora contratado, razão pela qual se reconheceu a isonomia salarial.

Na ação, os advogados do trabalhador comprovaram que ele foi admitido pela Celg D em 2005, para o cargo de assistente de operações. Em maio de 2017, quando a ENEL comprou a CELG D, houve um remanejamento de pessoal, ocasião em que ele passou a  fazer a gestão de ativos, coordenando macroprocessos, controle para aquisição de equipamentos, projetos básicos, análise técnica dos projetos, distribuição e conferência (parametrização) dos materiais, abertura de projetos técnicos para aplicação contábil dos materiais e recebimento. Ainda de acordo com provas juntadas pela equipe jurídica nos autos, tais atividades são as mesmas de um engenheiro eletricista e, no entanto,  o salário básico pago pela Enel ao trabalhador em questão é inferior ao piso da categoria dos engenheiros, o qual é fixado pela Lei nº 4.950-A/66 em 8,5 salários-mínimos.

Diante disso, o trabalhador requereu o pagamento de diferenças salariais no período de maio/2017 até o término do pacto laboral, conforme o piso da categoria dos engenheiros determinado pela Lei nº 4.950-A/66 e reflexos em adicional por tempo de serviço, férias + 1/3, 13º salários, FGTS, sobreaviso, horas extras, verbas rescisórias.

Ao julgar procedentes os pedidos do trabalhador, a juíza do trabalho substituta na 17ª Vara do Trabalho de Goiânia, Jeanne Karla Ribeiro e Bezerra observou que tanto as provas testemunhais quanto documentais juntadas no processo confirmam a que, a partir de maio de 2017, as funções que o trabalhador passou a desempenhar são, de fato, compatíveis com as que são atribuídas aos engenheiros, conforme descritas no PCR da Enel. “Além disso, restou comprovado que para o exercício da nova função foi exigido que o reclamante possuísse inscrição no órgão competente (CREA), o qual foi devidamente comprovado nos autos”, pontou a magistrada.

(ATOrd – 0011046-45.2019.5.18.0017)

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