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Juiz declara nulidade de contrato e condena instituição a pagar FGTS de servidora temporária com a qual firmou sucessivos contratos

O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Goiânia julgou procedente ação judicial proposta por trabalhadora , no processo representada pela advogada Isabella Andrade e condenou a Universidade Estadual de Goiás (UEG) a pagar à ex- servidora contratada temporariamente,  os valores referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pelos 12 anos em que ela trabalhou na instituição.

A contratação foi realizada com base no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal que autoriza a contratação temporária por parte da administração pública, situação que é exceção a regra, somente autorizável em caráter excepcional, instrumento que não poderia ter sido utilizado indiscriminadamente  como a UEG.

Na decisão, o juiz acatou o pedido da autora e declarou nulo os contratos firmados com a instituição.  Em casos onde há a contratação de servidor pelo Poder Público, sem concurso e por tempo determinado, como é o caso da servidora, que teve seu contrato temporário alongado além do tempo previsto para exercer o cargo de auxiliar administrativa, serão  devidos os depósitos  do FGTS, conforme previsão contida no artigo 19-A na Lei 8.036/1990, que regulamenta o FGTS.

Além de declarar a nulidade dos contratos de trabalho em questão, o juízo condenou a UEG ao pagamento integral do FGTS, abrangendo todo o período em que a ex-empregada prestou-lhe serviços, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária.

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