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Empregado público do Estado de Goiás faz jus a progressão funcional após cumprir apenas o requisito de interstício de 24 meses de efetivo exercício

Um empregado público do Estado de Goiás enquadrado no Plano de Cargos e Remuneração  dos Servidores Públicos da Área Técnico Administrativa da AGANP teve reconhecido em primeira instância o seu direito à primeira progressão funcional, diretamente para o Padrão V da Classe A, após cumprir apenas o requisito de interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício, considerando que pela redação da Lei  Estadual 17.098/2010, foram extintos os demais requisitos subjetivos relativos a avaliação de desempenho anteriormente previstos pela na Lei nº 15.664/2006, bem como assegurou

que a primeira progressão iria se dar imediatamente no Padrão V da Classe A.

Na decisão, o magistrado ressaltou a jurisprudência do TRT 18ª Região acolhendo a tese do obreiro que, na ação está representado pelo advogado Thiago Fraga, no sentido que a adesão de empregado ao PCR implica, a partir de seu deferimento, a percepção de vantagens sob idênticos requisitos, condições, valores, limites, percentuais, prazos e períodos aquisitivos a que fizerem jus os servidores ocupantes de cargo efetivo de mesma denominação e equivalência de funções, dentre elas, o adicional de progressão funcional, e que ante a previsão legal que a primeira progressão funcional dos empregados públicos enquadrados no PCR efetivar-se-á no Padrão V da Classe A e inexistindo norma revogadora da referida regra, o reclamante faz jus à progressão funcional almejada.

No caso, o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia considerando que o empregado foi enquadrado no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Padrão I, da Classe A, com data de início efetivo exercício em 19.04.2017, reconheceu que restou cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no referido padrão para a concessão da progressão funcional a partir de 19.04.2019, devendo o Estado efetivar o autor para o Padrão V, da Classe A, em conformidade com o estabelecido nos arts. 6º e 11 da Lei Estadual nº 17.098/2010.

Dr. Thiago Fraga

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