Um homem que está desempregado obteve, no Juizado Especial Federal (JEF) de Guarulhos, uma decisão favorável à liberação parcial de seu FGTS. Para fins de enfrentamento da situação de desemprego e de endividamento causados pela pandemia do Covid-19.
O autor do processo requeria a liberação total do saldo (R$ 37.754,92). Mas o juiz federal Paulo Marcos acatou apenas a liberação parcial do valor, R$ 1.045,00 por mês, até que o estado de calamidade pública termine.
A Lei 8.036/90 prevê como hipótese autorizativa de saque parcial do FGTS a situação de “necessidade pessoal, cuja urgência decorra de desastre natural”. Desde que o trabalhador resida em área atingida por estado de calamidade pública reconhecida pelo governo federal. A solicitação deve ser feita em até 90 dias da decretação e que seja sacado o valor máximo definido em regulamento.
“Conquanto se disputasse no passado se o conceito legal de ‘desastre natural’ contemplava ou não a hipótese de grave pandemia, a superveniência da Medida Provisória nº 946/2020 resolveu a disputa, ora tornando indiscutível a possibilidade excepcional de saque parcial do FGTS por conta da pandemia do coronavírus”, afirmou o juiz.
Decisão
O magistrado considerou que não há como autorizar o levantamento do saldo total da conta do FGTS, porque a conjugação das autorizações legais evidencia permissão para o saque apenas parcial, no valor de R$1.045,00. O magistrado levou em conta que a permissão ao saque indiscriminado do saldo total de todas as contas, por todos os correntistas, seguramente levaria ao colapso do sistema de proteção financeira representado pelo FGTS. Pontuou que os prejuízos sociais seriam muito maiores, visto que se ignora por completo a duração dos efeitos econômicos da pandemia. “Nesse cenário, a solução que parece melhor atender à conjugação da necessidade pessoal do autor com o interesse público é a autorização judicial para saque parcial pelo demandante, mês a mês, do valor de R$ 1.045,00, até o encerramento do estado de calamidade pública”, concluiu o juiz. A justiça definiu uma multa diária de R$ 500,00 por atraso no cumprimento da decisão.
Processo no 5003262-23.2020.4.03.6119
Fonte: TRF3 – Acessado em: 29/04/2020