A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), acompanhando o voto da desembargadora Silene Coelho, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa de uma cozinheira e declarou a nulidade de uma sentença da Vara do Trabalho de Goiás. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás deverá reabrir a instrução processual e ouvir as testemunhas da trabalhadora.
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18), acompanhando o voto da desembargadora Silene Coelho, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa de uma cozinheira e declarou a nulidade de uma sentença da Vara do Trabalho de Goiás. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás deverá reabrir a instrução processual e ouvir as testemunhas da trabalhadora.
A cozinheira entrou com uma ação trabalhista para obter o reconhecimento de vínculo trabalhista em uma fazenda, no período de fevereiro a agosto de 2019. O fazendeiro negou a prestação de serviços da trabalhadora, afirmando que ela era apenas mulher de um dos funcionários. Ele afirmou que as atividades que alegou ter exercido como “cozinheira, doméstica, lavadeira” eram apenas para a si e para seu marido. O Juízo da Vara do Trabalho de Goiás indeferiu o vínculo. A trabalhadora, então, recorreu alegando que teve seu direito de defesa cerceado, pois não pôde produzir provas uma vez que o pedido para ouvir suas testemunhas foi indeferido.
A relatora, desembargadora Silene Coelho, iniciou seu voto afirmando que o juiz tem ampla liberdade na condução do processo, principalmente na formação de provas, podendo deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes que entender serem desnecessárias.
Em seguida, a relatora observou a ocorrência de prova dividida, na medida em que os fatos trazidos pelos depoimentos das testemunhas encontram-se confusos. Para Silene Coelho, a oitiva das testemunhas da cozinheira poderiam esclarecer a situação, levando em conta que o Juízo singular fundamentou o indeferimento do vínculo com base em prova dividida.
“Nesse cenário, a prova oral produzida não permite a conclusão da demanda proposta, sendo razoável a oitiva das testemunhas conduzidas pela reclamante, mesmo como informantes, haja vista que a relação de trabalho no âmbito doméstico não confere ao trabalhador muitas possibilidade de provar os fatos narrados”, considerou a relatora. Por fim, a desembargadora declarou a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos para a reabertura da instrução com a oitiva das testemunhas indicadas na ata de audiência para que seja proferida nova decisão, como o juízo entender de direito. Processo: 0011299-03.2019.5.18.0221
Fonte: TRT da 18ª Região – Acessado em: 08/05/2020