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Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região mantém a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês mesmo após o julgamento da ADC 58/STF

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região deu provimento a recurso de trabalhador – no processo representado pela advogada trabalhista Neliana Fraga, para reformar a decisão de primeira instância, proferida em sede de execução, para determinar a manutenção dos juros de 1% ao mês, mesmo após o julgamento da ADC 58 pelo STF, considerando que referido parâmetro de atualização fora especificado no título executivo, que fora omisso tão somente quanto a especificação do índice de correção monetária.

É que a execução se encontrava suspensa aguardando o julgamento da questão relativa ao índice de correção monetária e ante o recente julgamento da ADC 58 pelo STF, o Juízo de primeiro grau, dando andamento ao feito, proferiu despacho especificando os critérios de cálculo a serem seguidos e determinando a remessa dos autos à Contadoria.

Em referida decisão, restou consignado que o índice de correção monetária não fora fixado expressamente no título executivo, e que os juros de mora foram fixados em 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, todavia, “a incidência cumulada dos juros de 1% ao mês referidos na sentença implicaria em bis in idem e enriquecimento sem causa do credor, vedado pelo ordenamento jurídico, de modo que pelo princípio da razoabilidade e tendo em vista o efeito vinculante e erga omnes da decisão da Suprema Corte”, que os parâmetros a serem seguidos nos cálculos deveriam observar a Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, e da taxa SELIC a partir da efetiva notificação, ou seja, ficando excluídos os juros arbitrados na  sentença de mérito, transitada em julgado em 2015.

No julgamento da ADC 58, cujo acórdão fora publicado em 07 de abril de 2021, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal estabeleceu a utilização do IPCA-E para correção dos débitos trabalhistas na fase pré-judicial, ou seja, até a citação, bem como determinou a aplicação da taxa SELIC, que trata-se de um índice menos favorável ao trabalhador, vez que engloba juros e correção monetária, a partir da citação. A referida decisão  não apenas alterou o índice de correção monetária, mas também alterou o termo a quo de incidência de juros, que antes eram aplicados a partir do ajuizamento da ação, passando sua incidência a contar da notificação do réu. Além disso, os juros que anteriormente eram fixados em 1% ao mês passaram, na fase judicial, a serem embutidos na taxa SELIC (índice composto).

Irresignado com a aplicação dada pelo Juízo em sede de execução, ao caso concreto, o trabalhador recorreu via de Agravo de Petição, invocando além do respeito à coisa julgada, os próprios termos do julgamento da ADC 58 onde o  STF consignou que “devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês”.

A insurgência foi acolhida pela segunda instância, que reconheceu que a questão está coberta pelo manto da coisa julgada, não podendo o título executivo ser modificado ou inovado na fase de liquidação, daí porque os efeitos da ADC 58 não incidem no caso concreto, e assim ficou determinada a observância do comando sentencial quanto aos juros.

PROCESSO TRT – AP-0010623-39.2015.5.18.0013.

Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados

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