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Caixa bancária que ficou incapacitada para a função será indenizada

O fato de uma trabalhadora poder exercer atividades que não exijam movimentos repetitivos não retira o direito à pensão mensal. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que uma bancária que exerceu a função de caixa e ficou incapacitada em decorrência de doença ocupacional vai receber pensão mensal, a partir da sua dispensa, até o fim da convalescença, equivalente a 100% da remuneração.

A prova técnica concluiu pela existência de nexo causal entre as doenças que reduziram a capacidade de trabalho da bancária (bursite e epicondilite no braço direito) e as atividades desempenhadas de 1989 a 2005 como caixa. A bancária sustentou que a doença profissional resultou em sua incapacidade total para a função de caixa bancária, exercida durante toda a vigência do contrato de trabalho. Assim, estaria caracterizado o dano material.

A relatora, ministra Kátia Arruda, destacou que a empregada havia trabalhado como caixa bancária por mais de 15 anos e que a empresa fora omissa em adotar medidas de saúde e segurança do trabalho, em especial ergonômicas, a fim de evitar doenças ocupacionais decorrentes dos movimentos repetitivos característicos da função.

Segundo a relatora, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação medida e apurado com base na incapacidade para o exercício do ofício ou da profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo. A avaliação também deve levar em conta a situação pessoal da vítima.

A ministra assinalou ainda que o fato de o empregado poder realizar atividades diferentes da que exercia não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício ou sua profissão. Nessa linha, a jurisprudência é de que, em regra, a pensão mensal deve ser equivalente a 100% da remuneração quando há incapacidade total para as atividades que exercia e incapacidade parcial para o trabalho.

Por unanimidade, a Turma ainda majorou o valor da indenização por dano moral de R$ 15 mil para R$ 40 mil.

Fonte: TST – Acessado em: 22/05/2020

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