Fonte: TRT2. Acessado em 10/07/2020.
De acordo com o art. 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias, acrescido do terço constitucional, deve ser realizado até dois dias antes do início do período de fruição. Nesses termos, o atraso, mesmo que de poucos dias, implica o pagamento em dobro por parte do empregador. Esse foi o entendimento unânime da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Os magistrados analisaram recurso ordinário interposto pela reclamada (uma empresa de calçados) que fora condenada, em 1º grau, ao pagamento da dobra de férias mais um terço. Ela alegou que a quitação foi realizada no primeiro dia de gozo das férias e que, por isso, não teria causado qualquer prejuízo ao reclamante. E ainda que o atraso de três dias deve ser tolerado, pois não houve má-fé.
A desembargadora-relatora Cíntia Táffari não acolheu o argumento: “A norma busca propiciar ao trabalhador recursos financeiros adequados à efetiva fruição de um período de descanso, convívio social e lazer. Em outras palavras, as férias constituem obrigação patronal complexa, que só é adimplida com a satisfação integral de dois requisitos: o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e o afastamento do empregado das atividades laborais”.