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Agência Brasil Central condenada a pagar horas extras a empregado público que trabalhou além da jornada fixada em contrato

Um empregado público estadual, representado no processo pela advogada Neliana Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, teve ação reclamatória trabalhista julgada procedente pela Justiça do Trabalho que condenou a Agência Brasil Central (ABC) ao pagamento de horas extras, bem como seus reflexos legais.

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido em 12 de maio de 1975 pelo  antigo Consórcio de Empresas Radiodifusão e Notícias do Estado de Goiás (Cerne) que, em janeiro de 2000, foi posto em processo de liquidação extrajudicial, levando o empregado a prestar serviços e a receber da sua sucessora, a Agência Goiana de Comunicação (Agecom) – que posteriormente teve seu nome alterado para Agência Brasil Central (ABC).

No processo, o trabalhador relatou que exerce o cargo de agente administrativo B, lotado na Divisão de Patrimônio/Suprimentos, onde realiza cotação de preços, acompanha recebimento de mercadorias, despacha em processos internos requerendo orçamento para os suprimentos, além de participar de comissão de licitação, entre outras atividades. Com isso, embora sua jornada contratual fosse de 6 horas diárias, era habitualmente submetido a prestação de horas extraordinárias, realizando de duas a quatro horas a mais diariamente, sem receber pelas horas extras. De acordo com os autos, a situação só se alterou em janeiro de 2020 porque, quando já cansado de trabalhar e não receber, comunicou à sua superiora imediata que não mais iria se submeter a labor extraordinário sem o correto pagamento.

Ao acatar o pleito do trabalhador, a Justiça do Trabalho observou que, de fato, a ABC, ao se contrapor às alegações do empregado, juntou aos autos cartões de ponto britânicos, os quais, segundo a sentença, são inválidos como meio de prova, ensejando a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador. Na sentença, observou-se que no caso concreto, a prova oral “não foi capaz de elidir a referida veracidade”. Ainda cabe recurso.

ATOrd 0010895-42.2020.5.18.0018

Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados

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