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Representado pela Marden e Fraga, Vila Nova obtém decisão que cassa penhora de patrocínio

O Plenário do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT18), por maioria, concedeu o pedido do Vila Nova Futebol Clube no Mandado de Segurança (MS) que questionava determinação de bloqueio dos repasses da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), referentes a sua participação na Copa do Brasil de 2018. Com a decisão, a patrocinadora do Vila Nova não está obrigada a repassar a última parcela referente ao contrato de patrocínio para o Juízo de Execução, exceto em relação aos valores já acordados pelo clube.

Na ação, o Vila Nova afirmou que as execuções que correm contra a associação atlética foram reunidas em um único processo no Juízo Auxiliar de Execução, por meio da Portaria TRT 18ª GP/SGJ 006/2016. Neste processo houve a determinação para penhorar valores que seriam repassados pela CBF ao time devido à participação do clube na copa. Afirmou que o bloqueio seria abusivo, pois o Juízo já contatava com a garantia oferecida pela patrocinadora do time.

O relator, desembargador Welington Peixoto, observou que a determinação do Juízo Auxiliar de Execução em bloquear o prêmio de participação na Copa do Brasil equivale à penhora de faturamento do clube, sendo plenamente cabível a utilização analógica do disposto na OJ nº 93 da SDI-II do TST. Esta orientação admite a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades, desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo outros bens, eles sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado.

Welington Peixoto ressaltou, ainda, que a liminar foi parcialmente concedida para limitar a penhora ao percentual de 30% dos valores devidos à impetrante a serem repassados pela CBF, referentes à sua participação na Copa do Brasil 2018, sendo que os valores acima do limite sejam devolvidos ao clube de futebol. “Ademais, o valor posteriormente repassado pela CBF em cumprimento à liminar deferida no importe de R$ 378.000,00 ultrapassa o valor das prestações em aberto (R$ 185.683,26”, considerou o desembargador.

Assim, o magistrado cassou a ordem de repasse da última parcela referente ao contrato de patrocínio existente entre a Caixa Econômica Federal e o clube de futebol, ressalvados os valores que o próprio time, por liberalidade, requereu sejam repassados ao Juízo Auxiliar de Execução. (Fonte: TRT 18)

 

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