O Supremo Tribunal Federal, recentemente, decidiu acerca do tema de repercussão geral 942, que versa sobre a possibilidade de conversão do tempo de contribuição especial em comum para fins de aposentadoria dos servidores públicos, de modo que foi pacificado o entendimento. A conversão é possível desde que o período seja anterior a 13 de novembro de 2019, em razão da delimitação imposta pela edição da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Em que pese a Constituição Federal de 1988 vedar, em seu artigo 40, § 4º, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os servidores públicos quanto aos benefícios em regime próprio de previdência social, havia uma lacuna por não ter sido criada a lei complementar que regeria a conversão do tempo especial em tempo comum. Nesse sentido é a redação do dispositivo anterior à Emenda Constitucional n. 103/2019:
Art. 40 (…)
“§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Dessa forma, mesmo que amparados pela Constituição Federal de 1988 em seu art. 40, § 4º, retromencionado, os Servidores Públicos nunca conseguiram de fato usufruir de tal direito, qual seja: de se valerem dos diversos anos dedicados ao labor em regime especial, cujo trabalho sempre exigiu contato direto com agentes nocivos e/ou perigosos, que assim, viessem a ensejar o direito à conversão do tempo especial em comum, de modo a contribuindo diretamente para a redução do tempo de labor para fins de aposentadoria do servidor público.
Nesse sentido, ressalta-se a importância da decisão do Supremo Tribunal Federal acerca da pacificação do tema de repercussão geral 942, que reconheceu que toda e qualquer atividade desempenhada sob regime especial anterior a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), em que forem verificados a exposição dos servidores públicos a agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) e/ou perigosos, devem ensejar a conversão do respectivo tempo laborado em regime especial para o tempo comum, obedecendo as regras de contagem de tempo.
Assim sendo, por exemplo, se o servidor laborou em atividade especial sob condições que ensejaria o direito à aposentadoria especial com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, o multiplicador para a aposentadoria comum para a mulher será de 1,20 e para aposentadoria comum do homem será de 1,40, o que significa que, num período de dez anos em desempenho de atividade nociva e/ou periculosa a saúde, o servidor detém o direito a contagem de 12 anos, em caso de Mulher, e 14 anos em caso de homem, o que resulta, obviamente, numa contagem a maior tanto do tempo de serviço, quanto de contribuição para a previdência social.
Ademais, outro fator extremamente relevante a partir da decisão do STF acerca do tema de repercussão geral 942 é que, em decorrência da conversão do labor em regime especial para o tempo comum, além do adiantamento da aposentadoria em razão da contagem a maior do tempo de labor em regime especial, o servidor tem por opção continuar exercendo a mesma atividade, no mesmo local, ainda que esta envolva novamente o manuseio direto com agentes insalubres e/ou periculosos, sem prejuízo da aposentadoria ou do salário, diferentemente da aposentadoria especial que proíbe expressamente que o trabalhador retorne ao trabalho com a exposição a agentes nocivos e/ou periculosos.
Por fim, para aqueles Servidores que buscam a conversão do tempo desempenhado em serviço especial para o tempo comum, para alcançar a tão sonhada aposentadoria, é essencial a consulta e constituição de um advogado especialista na área, tanto para que seja feito o cálculo de toda sua trajetória de contribuição, quanto para auxiliar no levantamento de toda documentação comprobatória, a fim de que se provoque o órgão competente.