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Você sabe identificar se está sofrendo assédio moral no trabalho?

O propósito aqui é esclarecer e orientar o trabalhador e a trabalhadora para que conheçam e, a partir disso, saibam identificar situações no ambiente de trabalho que podem configurar assédio moral, bem como para que saibam como  proceder nessa situação. O assédio moral é uma forma de violência que ocorre quando um superior hierárquico do empregado  – ou mesmo outro (ou vários) empregado (s) no mesmo nível hierárquico da pessoa –  toma atitudes repetitivas no sentido de expor o trabalhador a  situações vexatórias, constrangedoras e humilhantes no intuito de inferiorizar, isolar, ofender, ridicularizar, culpabilizar, amedrontar, constranger e perseguir o trabalhador, o que frequentemente lhe causa um abalo físico ou psicológico.

Isso pode se dar tanto por meio de ações diretas – como acusações, insultos, gritos e humilhações públicas – quanto  indiretas, como propagar boatos, forçar o isolamento da pessoa, recusar-se a se comunicar com ela, fazer fofocas a seu respeito e/ou promover sua exclusão no ambiente de trabalho. Porém, para que sejam caracterizadas como assédio, essas ações devem ser um processo frequente e prolongado.

Em algumas situações, o assédio não é intencional. Às vezes, as práticas ocorrem sem que os agressores saibam que o abuso de poder frequente e repetitivo é uma forma de violência psicológica. Mas isso não retira a gravidade do assédio moral e dos danos causados às pessoas, que devem procurar ajuda para cessar o problema.

Aliás, é sempre bom lembrar, o assédio moral é crime, previsto no artigo 203 do Código Penal, que o define como o ato de “coagir moralmente empregado no ambiente de trabalho, através de atos ou expressões que tenham por objetivo atingir a dignidade ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade conferida pela posição hierárquica”. É importante aqui, contudo, reforçar uma questão: muitas vezes o assédio moral ocorre, sim, de empregado para empregado. Se, sabendo disso, a empresa não tomar providências, poderá, sim, ser responsabilizada por isso.

Note-se, portanto, que o assédio moral é bastante subjetivo, mas é possível perceber quando aquela “brincadeirinha”, aquele apelido, aquele hábito de comentar a quantidade “enorme” de vezes que fulano de tal vai ao banheiro passa a causar incômodo, desconforto e sofrimento a quem tais comentários são endereçados.  E isso, o sofrimento moral vivenciado, é o primeiro indício de que algo não está certo.

É importante ressaltar que, naturalmente, todas as empresas tem suas próprias regras internas, imposições, cobranças, metas e métodos de avaliações de seus empregados.  Isso é comum e não configura assédio moral. Porém, se de um lado há o empregador e suas exigências, também existem limites para suas condutas em relação ao empregado. Esse poder de comando do empregador em relação ao seu empregado tem limites, e o abuso pode ser caracterizado como assédio moral.

Sobrecarga de trabalho, vigilância excessiva, agressão verbal, imposição de tarefas inferiores ou superiores à atribuição do empregado, retirada do cargo ou de determinadas funções de forma imotivada, ameaças, pressão exagerada, cobrança de metas muito altas, piadas sobre a orientação sexual do trabalhador, isolamento deliberado da pessoa, entre tantos outros, são exemplos de atitudes que podem ser consideradas assédio moral.

E embora muitos trabalhadores não se deem conta, na maior parte das vezes, as vítimas de assédio moral começam a desenvolver alterações emocionais e psíquicas, que afetam diretamente sua qualidade de vida e seu desempenho profissional. Não são raros os casos de trabalhadores que, expostos a assédio moral, passam a sofrer de depressão, ansiedade, crises de choro aparentemente sem motivo, irritabilidade, síndrome do pânico, abandono de relações pessoais, esgotamento físico e emocional e até suicídio.

Se suspeitar que está sendo vítima de assédio moral, o trabalhador deve procurar seu sindicato ou um escritório de advocacia – preferencialmente especializado em Direito do Trabalho –  e relatar o acontecido. Isso não impede que, também, denuncie a situação ao Ministério Público do Trabalho (MPT) e à Superintendência Regional do Trabalho. Para comprovar a prática de assédio, é recomendado anotar todas as humilhações sofridas, os colegas que testemunharam o fato, bem como evitar conversas sem testemunhas com o agressor.

Não existe uma lei específica para repressão e punição daqueles que praticam o assédio moral. No entanto, na Justiça do Trabalho a conduta de assédio moral, se caracterizada, gera indenização por danos morais e físicos. Na esfera trabalhista, o assédio moral praticado pelo empregador ou por qualquer de seus prepostos autoriza o empregado a deixar o emprego e a pleitear a rescisão indireta do contrato.

Geralmente, as práticas de assédio moral são enquadradas no artigo 483 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), que determina que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando, entre outros motivos, forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato, ou ainda quando for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo ou ato lesivo da honra e boa fama. Já na Justiça criminal, conforme o caso, a conduta do agressor poderá caracterizar crimes contra a honra, como a difamação e injúria, contra a liberdade individual, em caso, por exemplo, de constrangimento ilegal ou ameaça.

E então, conseguiu identificar se está sofrendo assédio moral? Em caso de dúvidas, procure o sindicato que assiste sua classe trabalhadora ou um advogado de sua confiança.

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