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Você sabe em quais situações o empregado pode ingressar com pedido de reconhecimento de rescisão indireta?

A Consolidação das Leis do Trabalho prevê uma série de situações em que o empregado poderá considerar rescindido seu contrato de trabalho e requerer o recebimento das verbas trabalhistas tal qual se tivesse sido dispensado pelo empregador sem justa causa.

São elas: Exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; se o empregado for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; se ocorrer perigo manifesto de mal considerável; não cumprir o empregador as obrigações do contrato; praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Há ainda a previsão na CLT de que o empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço, e ainda, no caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

O ônus da prova de demonstrar a ocorrência das hipóteses acima, a princípio é do empregado – autor da ação, todavia, há situações em que a demonstração depende de documentação de guarda obrigatória do empregador, com isso esse ônus é invertido.

Um ponto que o trabalhador geralmente fica em dúvida, é se é necessário ou não notificar o empregador quanto a configuração da rescisão indireta, que está providenciando ou até já ajuizou a ação com tal fim, e  a resposta é: Não é obrigatório o envio desse tipo de notificação, não se constitui um requisito para a admissão da ação a notificação prévia, todavia, ela é recomendável para evitar qualquer alegação de abandono de emprego, e pode ser providenciada pelo próprio advogado assim que for procurado para o ajuizamento da demanda.

Outra questão é se o empregado pode ou não se afastar de suas atividades assim que ajuizar a demanda ou dias antes. Na CLT, a previsão expressa é que o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo nas seguintes hipóteses: não cumprir o empregador as obrigações do contrato e o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários, todavia, entendemos que inobstante apenas essas duas hipóteses tenham sido expressamente tratadas, nada obsta que o empregado exerça essa opção em outras situações. Isso porque em muitos casos a permanência no local de trabalho se torna insuportável, sendo intolerável aguardar o desfecho processual, e lado outros, muitas vezes o empregado opta por permanecer trabalhando por uma questão de sobrevivência, não podendo ficar sem nada receber até decisão final. Cada caso deve ser avaliado individualmente, inclusive considerando a repercussão processual desse afastamento ou não.

Nas próximas semanas passaremos a discorrer sobre cada uma das hipóteses de consideração da rescisão indireta em uma análise individualizada, detalhada e exemplificativa. Continuem acompanhando nossas publicações!

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