Considerando que desta vez não há benefício pago pelo Governo Federal para auxiliar os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos ou salários reduzidos proporcionalmente pela redução da jornada, como houve nos primeiros meses da pandemia, os direitos dos trabalhadores podem ser resumidos nos seguintes pontos:
Home office (teletrabalho)
Em situações excepcionais e emergenciais, como é o caso atual do lockdown decretado poucos dias antes de sua vigência, pode haver realocação dos empregados em regime de teletrabalho, observando-se os seguintes requisitos:
- o empregador deve se responsabilizar pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e despesas com infraestrutura (por exemplo: eventual aumento de energia, melhoria na conexão de internet) necessários à prestação adequada do trabalho remoto;
- o ressarcimento com esses gastos não integram a remuneração do empregado;
- o empregador deve instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.
Horas extras no home office (teletrabalho)
Considerando que o empregador possui meios para controlar a jornada de trabalho dos empregados em home office e/ou tenha como mensurar a duração da jornada de trabalho, sendo a jurisprudência clara quanto às horas extras serem devidas quando há possibilidade de fiscalização da jornada independente do desinteresse da empresa ou alegações contrárias, sendo possível discutir o recebimento a título de sobrejornada.
Interrupção do contrato de trabalho
Não mais havendo previsão de pagamento do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional da remuneração não são possíveis, já que os empregados sofreriam alteração contratual lesiva e redução salarial, de tal forma que, caso não haja trabalho em regime de teletrabalho, a suspensão completa das atividades da empresa implicaria interrupção do contrato de trabalho, de tal forma que os empregados devem receber normalmente as parcelas salariais que não apresentam condições específicas (sobreaviso, prontidão, horas extras, insalubridade, periculosidade etc).
Banco de horas
A CLT prevê que o banco de horas pode ser firmado por acordo verbal entre as partes, formalizado de forma escrita ou mediante negociação coletiva, de tal forma que a compensação das horas deverá ocorrer dentro de, respectivamente, um mês, seis meses e um ano.
É importante observar que, quando da compensação dessas horas, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Férias
Uma vez que a MP 927/2020 não está mais vigente nem foi convertida em lei como é o caso da 936, não há que se falar em antecipação de férias no presente momento, de tal forma que a concessão das férias deve observar apenas o disposto na CLT no que se refere à necessidade de haver aviso de concessão das férias com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
Assim, não é possível a concessão imediata das férias no presente momento, devendo o empregado se atentar a esse fato.
Medidas de segurança
Aos trabalhadores em atividades tidas como essenciais, é importante lembrar que devem ser observadas as medidas de segurança que já foram implementadas, de tal forma que, se o empregador não fornecer máscaras, faceshield (quando cabível), álcool em gel, garantir o espaçamento devido entre os empregados e o ambiente arejado. Caso essas condições não sejam observadas, o empregado poderá entrar em contato com o sindicato de sua categoria ou o Ministério Público do Trabalho para que tomem as medidas cabíveis.