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Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais nas ações trabalhistas representando tão somente um único trabalhador?

Por Thiago Fraga.

A palavra sindicato é proveniente da expressão latina, syndicus, que remete a aquele encarregado de tutelar os interesses e direitos de uma comunidade.

O sindicato consiste em entidade constituída pela coletivização de trabalhadores ou empregadores organizada em função de determinada classe para defender os interesses coletivos desta classe representativa, tendo como fins principais: a busca pelas melhores condições de trabalho, a assistência aos sindicalizados, a participação nas decisões que afetam a classe, a conciliação dos conflitos e a representação de seus filiados.

Logo nota-se que a ideia conceitual, até mesmo histórica, da atividade sindical encontra-se obrigatoriamente relacionada a aglutinação de determinada categoria.

A Constituição Federal de 1988 instituiu bases legais ao sindicalismo brasileiro, oportunidade em que restou conferido, aos sindicatos, legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada, consoante os termos do inciso III do artigo 8º. Vejamos o disposto na Constituição Federal de 1988:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: 

(…)

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

No campo judicial, essa representação se materializa mediante o ajuizamento de demandas onde o Sindicato atua na condição de substituto processual da sua categoria, buscando direito destes, mas atuando em seu nome. Trata-se da exceção à antiga regra do processo civil de que só o titular do direito material pode ingressar em juízo buscando a satisfação do seu direito, que continua prestigiada pelo artigo 18 do CPC.

Dada a noção de que a atividade sindical se encontra intrinsicamente relacionada a aglutinação da categoria nasce o questionamento do presente artigo: “Os sindicatos podem atuar como substitutos processuais nas ações trabalhistas representando tão somente um único trabalhador?”

O judiciário brasileiro já enfrentou amplamente matérias relacionadas a existência ou não de limitação da atuação dos sindicatos na qualidade de substituto processual, sendo que resta consolidado pelo E. STF o entendimento de que os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, na qualidade de substituto processual.

Nesse sentido, merece destaque julgado do Supremo Tribunal Federal através do Ministro Relator EROS GRAU ao apreciar AI-AgR 672406 / BA – BAHIA, onde restou consignado que o art. 8º, III confere plena legitimidade ativa aos Sindicatos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ARTIGO 8º, III, DA CB/88. OFENSA REFLEXA. INVIABILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que o preceito do inciso III do artigo 8º da Constituição do Brasil assegura a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos para a intervenção no processo como substitutos das categorias que representam. Precedentes. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – AI-AgR:672406 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 13/11/2007, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ07-12-2007 PP-00080 EMNT VOL-02302-17 PP-03410)

No mesmo sentido o acórdão proferido no RE 210.029/RS, de relatoria do  Min. CARLOS VELLOSO:

PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Recurso conhecido e provido. (RE 210.029/RS; Relator(a):  Min. CARLOS VELLOSO; Julgamento:  12/06/2006; Tribunal Pleno)”

Seguindo a diretriz da Constituição Federal devidamente interpretada pelo E. STF no sentido de os sindicatos detém legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, a jurisprudência do TST pacificou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, ainda que não associados, em pequenos grupos ou mesmo de um único substituído. Nesse sentido são os seguintes julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST

RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE UM ÚNICO TRABALHADOR. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. Decisão embargada em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive em favor de um único substituído. Precedentes desta SDI-I. Recurso de embargos não conhecido. (E-RR – 1735-98.2010.5.03.0102, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1/7/2016)

EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ÚNICO SUBSTITUÍDO. LEGITIMIDADE AMPLA. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o sindicato legitima-se ao ajuizamento de reclamação trabalhista, na qualidade de substituto processual, em favor de um único substituído. Corolário do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal pela ampla legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Interpretação restritiva em contrário não se coaduna com a amplitude do art. 8º, III, da Constituição Federal. Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-RR – 1399-14.2010.5.03.0064 , Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 28/8/2015)

Portanto, resta sedimentado o entendimento de que os sindicatos possuem legitimidade ativa ad causam para atuar nos interesses e na defesa dos direitos coletivos e/ou individuais dos integrantes de uma categoria, na qualidade de substitutos processuais, inclusive nas ações trabalhistas em que há tão somente um único substituído.

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