Blog

Os principais impactos do lockdown sobre os contratos de trabalho, salário e redução de jornada

Com o avanço do contágio pela Covid-19 e a falta de leitos médicos para atender os pacientes, governadores e prefeitos do país vem apresentando decretos de paralisações de atividades não essenciais, visando conter o iminente risco de colapso do sistema de saúde.

Essas paralisações, popularmente conhecidas como “Lockdown”, possuem caráter cogente em relação às empresas prestadoras de serviços não essenciais, sob pena de multa e suspensão do alvará de funcionamento.

Diante de tal abrupto acontecimento, muitos trabalhadores se questionam sobre quais direitos e deveres possuem durante a vigência desta paralisação, principalmente tendo em vista a anterior MP 936.

Em 06 de julho de 2020, o presidente da república transformou a MP 936 na Lei nº 14.020/2020, a qual passou a dispor sobre os direitos e deveres dos empregados e  empregadores diante das medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

No caso dos trabalhadores, a principal dúvida que tem sido suscitada quanto ao “lockdown” em 2021 e os seus reflexos no contrato de trabalho, seria justamente sobre o pagamento de salários durante os dias de paralisação. 

É preciso esclarecer que, segundo a lei supracitada, na situação das paralisações previstas nos primeiros decretos, os empregados contratados com carteira assinada que tiveram seus contratos suspensos durante o interregno de paralisação continuaram a receber, mas nesse caso o valor foi referente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, no valor do seguro-desemprego ao qual faria jus.

No entanto, nas situações de paralisação parcial das atividades durante o Lockdown, vale destacar a figura da “Redução Proporcional de Jornada de Trabalho e de Salário”, que se insere em evidência nos principais campos de alterações dos contratos de trabalho decorrentes daquela lei.

Para esses casos, temos determinado nos termos do art. 7º, da seção III, da LEI Nº 14.020/2020, que durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei retromencionada, o empregador poderia acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, observados os requisitos dos incisos I, II e III.

O primeiro requisito sendo de preservação do valor do salário-hora de trabalho, o segundo de Pactuação, conforme o disposto nos arts. 11 e 12 desta Lei, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado, e ainda na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, encaminhamento da proposta de acordo ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 (dois) dias corridos, e redução da jornada de trabalho e do salário exclusivamente nos seguintes percentuais: a) 25% (vinte e cinco por cento);b) 50% (cinquenta por cento);c) 70% (setenta por cento).

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente deverão ser restabelecidos no prazo de 2 (dois) dias corridos, contado da cessação do estado de calamidade pública, data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou  data de comunicação do empregador que informe ao empregado sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado, conforme destaca o § 1º, do art. 7º, da seção III da LEI Nº 14.020/2020.

Durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e o art. 28 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 poderá ser complementada na forma do art. 20 desta Lei, conforme preceitua o art. 7, § 2º da Lei.

Por fim, segundo o § 3º deste artigo, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei, o Poder Executivo poderá prorrogar o prazo máximo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário previsto no caput deste artigo, na forma do regulamento.

Assim, a referida lei e suas alterações no que se refere à suspensão do contrato de trabalho e redução proporcional do salário e da jornada laboral dependiam diretamente do pagamento de benefício pelo Governo Federal, qual seja o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sem o qual é impossível haver tais medidas sob pena de inobservância ao princípio da Irredutibilidade Salarial e realização de verdadeira alteração contratual lesiva e prejuízo flagrante ao trabalhador.

No presente momento, uma vez que os recentes decretos determinando os novos “lockdown” não ocorrem pareados com o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, não se torna possível a redução proporcional das jornadas e salários nem a suspensão do contrato de trabalho, o que deve haver é a implementação do home office (teletrabalho), uso de banco de horas ou a interrupção contrato de trabalho.

Nesse contexto, a suspensão completa das atividades da empresa implica a interrupção do contrato de trabalho, de tal forma que os empregados devem receber normalmente as parcelas salariais que não apresentam condições específicas (sobreaviso, prontidão, horas extras, insalubridade, periculosidade etc).

A redução proporcional, também obstada na falta de benefício federal, implica apenas na possibilidade de posterior compensação através de banco de horas, mesmo assim não podendo ser ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, ou teletrabalho, em que deverá o empregador deve se responsabilizar pela aquisição, manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e despesas com infraestrutura (por exemplo: eventual aumento de energia, melhoria na conexão de internet) necessários à prestação adequada do trabalho remoto.

Concluindo, temos que o cenário de paralisação das atividades laborais em decorrência da pandemia atinge de maneira contundente os contratos de trabalho dos empregados, gerando repercussões expressivas no âmbito da jornada de trabalho e da percepção de salário, sendo de suma importância que tanto  empregados, quanto empregadores estejam atentos às limitações das disposições da LEI Nº 14.020/2020 enquanto não houver novo benefício garantido pelo para que não cometam violações legais.

 

 

 

Compartilhe este conteúdo

Compartilhe este conteúdo