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O parcelamento administrativo de competências do FGTS em atraso não afasta o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho

Nos termos do art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e requerer o recebimento das verbas trabalhistas tal qual se tivesse sido dispensado pelo empregador sem justa causa, nas seguintes hipóteses:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Na esteira da legislação, resta consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o entendimento no sentido de que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar causa à rescisão indireta do contrato de trabalho.

Diante tal entendimento, com o intuito de regularizar os depósitos fundiários, bem como evitar demandas que buscam a rescisão indireta do contrato de trabalho, várias empresas tem buscado o parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal.

Ocorre que o Tribunal Superior do Trabalho ao analisar o tema tem reiteradamente firmado entendimento no sentido de que a ausência de recolhimento do FGTS, ainda que se encontre com débito parcelado na Caixa Econômica Federal, constitui ato faltoso do empregador, que enseja o reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, considerando que o termo junto à CEF se trata de negócio jurídico firmado por terceiros, do qual não participou o trabalhador, e não garante que os depósitos fundiários serão efetivamente quitados.

Nesse sentido fora a recente decisão da 7ª Turma do TST, no julgamento do RR-11936-82.2014.5.15.0068, publicada em 07/05/2021:

“RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA – IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOFGTS – PARCELAMENTO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação do artigo 483, “c” e “d”, da Consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. A jurisprudência desta Corte Superior já se consolidou no sentido de que a reiterada ausência ou insuficiência do recolhimento dos depósitos do FGTS na conta do trabalhador constitui falta grave apta a justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, “d”, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, impende registrar que a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não afasta a rescisão indireta. Precedentes. Desta forma, conclui-se que a irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS autoriza o reconhecimento da rescisão indireta, com o consequente pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de ruptura do contrato de trabalho, mostrando-se irrelevante para tanto, a existência de acordo de parcelamento da dívida com o órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-11936-82.2014.5.15.0068, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 07/05/2021).

Assim, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, uma vez configurada  a irregularidade no recolhimento do FGTS, o empregado faz jus à rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo que se encontre com débito parcelado na Caixa Econômica Federal, conforme a jurisprudência reiterada do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Dr. Thiago Fraga

OAB/GO 43.278

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