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O Direito das Entidades Sindicais à isenção de encargos processuais nas ações coletivas e sua importância como instrumento do exercício ao direito de acesso a justiça

Por Thiago Fraga.

O princípio constitucional do acesso à justiça é um direito fundamental previsto no inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal de 1988, o qual garante a todos os brasileiros a possibilidade de acesso ao Poder Judiciário e à Justiça.

Essa responsabilidade do Estado em garantir o acesso à Justiça também contempla as pessoas jurídicas, nas quais encontram-se inseridas as entidades sindicais.

É cediço que o direito coletivo não possui legislação específica, sendo que a hermenêutica e a doutrina compreendem que a sistemática legal aplicável ao processo coletivo, onde se destacam as demandas propostas por entidades de classes, é composto por um microssistema que engloba o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/93) e a Lei de Ações Civis Públicas (LACP Lei 7.437/85).

Nesse sentido leciona DIDIER (DIDIER JUNIOR, apud ZANETI JUNIOR, 2009. pág.50):

Se possível imaginar que o microssistema de processo coletivo fosse um corpo humano – o que não é difícil dada a complexidade e interligação de seu sistema – ousar-se-ia dizer que a LACP e o CDC seriam o coração deste corpo, porquanto, assim como o referido órgão muscular se responsabiliza pela troca de sangue venoso e arterial e os bombeia a todas as extremidades do organismo, ambas as leis realizam uma comunicação incessante entre seus institutos, permitindo que suas regras alcancem outras legislações que compõem o microssistema de processo coletivo. Sem o coração, o corpo restaria morto, sem a LACP e o CDC, não haveria tutela coletiva.

Assim, aplicável ao caso o “microssistema processual coletivo”, o qual se rege pelas disposições da Lei 7.437/85 da Ação Civil Pública (LACP), do CDC (Lei n. 8.078/90).

Trazendo para o tema do presente artigo, temos que o “microssistema processual coletivo” assegura às associações que atuam em defesa do direito coletivo, na condição de substituto processual, o direito à isenção de encargos processuais, com o intuito de resguardar o direito constitucional de acesso à justiça.

O sindicato que atua na condição de substituto processual na defesa dos interesses dos integrantes da categoria possui o direito à isenção de custas conforme o estabelecido no artigo 87 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor):

Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorário de advogados, custas e despesas processuais.

A norma acima, como se vê, alarga o espectro de cabimento das ações coletivas, não estando limitadas a lides que envolvam relações de consumo.

No mesmo sentido temos o art. 18 da Lei 7.347/1985, que assim prevê:

“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.”

Tais disposições normativas fixam a gratuidade como regra nas ações coletivas, restando apenas ressalvado que o autor da demanda só irá arcar com as custas e honorários advocatícios no caso de comprovada má fé.

Dessa feita, por se tratar de uma legislação específica, insta destacar que as regras de sucumbência, previstas no art. 791-A da CLT, não se aplicam para a condenação do sindicato em uma ação coletiva.

Em respeito a tal legislação específica, o C. TST de forma reiterada tem manifestado que as ações coletivas propostas por sindicatos em defesa de direitos e interesses das categorias representadas estão inseridas no microssistema processual coletivo, sendo cabível a condenação da entidade autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência apenas em caso de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da Lei 7.347/1985. Nesse sentido, cabe mencionar os seguintes Julgados do C. TST:

‘RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência desta Corte Superior é firme quanto à aplicação, de forma supletiva no Processo do Trabalho, do disposto no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, no aspecto em que isenta a associação autora de ação coletiva do pagamento de honorários de advogado, exceto se comprovada má-fé. Na espécie, não havendo registro de má-fé pelo Sindicato autor, a condenação da entidade de classe ao pagamento de honorários advocatícios, em razão da sucumbência na ação em que figura como substituto processual, consubstancia ofensa à literalidade do art. 87 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido.”

(RR-2319-11.2015.5.02.0041, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT de 24/05/2019)”

“(…) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AÇÃO COLETIVA – SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL – SINDICATO-AUTOR SUCUMBENTE. A jurisprudência do TST firma-se no sentido de que, na ação coletiva, aplica-se a legislação concernente à defesa de direitos coletivos, na hipótese, CDC e Lei da Ação Civil Pública. Assim, a questão dos honorários advocatícios deve ser regida pelos arts. 87, parágrafo único, do CDC e 18 da LACP, segundo os quais o autor da demanda coletiva só será condenado ao pagamento da verba honorária nos casos de comprovada má-fé, não evidenciada na hipótese. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.”

(ARR-226-83.2014.5.02.0082, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT de 22/03/2019)”

Assim, a gratuidade da ação coletiva movida pelas entidades sindicais reverbera importante estímulo à atuação dos sindicatos como substitutos processuais, favorecendo o acesso à justiça pela classe trabalhadora, considerando que as restrições ao cesso à justiça impostas pela Lei n° 13.467/2017, dentre as quais, o risco de pagamento de custas, honorários periciais e advocatícios, além das restrições aos benefícios da assistência judiciária gratuita, tem gerado uma significativa redução de demandas ajuizadas na justiça do trabalho.

A inconteste diminuição das demandas trabalhistas não se passa pela abrupta e repentina observância dos empregadores aos direitos trabalhistas, mas apenas reflexo do medo que o trabalhador passou a ter ao buscar a tutela jurisdicional, de modo que a atuação dos sindicatos na qualidade de substitutos processuais se mostra importante instrumento com o fito de resguardar o acesso à justiça.

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