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Mulher que engravidou durante aviso-prévio tem direito a estabilidade provisória?

Por Isabella Andrade.

Imagine a seguinte situação: uma empregada tem o contrato rescindido, e somente após a rescisão toma conhecimento de que está grávida, sendo que o início da gestação se deu no curso do aviso prévio.  Neste caso, a empregada tem direito à estabilidade provisória?

A estabilidade especial conferida à gestante, a teor do artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), veda sua dispensa arbitrária ou sem justa causa, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, o que, além de consubstanciar à tutela do nascituro, também é uma medida de proteção à maternidade e à infância. Configura ainda direito subjetivo público da mulher trabalhadora, visando preservar à gestante a tranquilidade necessária durante o período de gravidez, assegurando a continuidade do recebimento da respectiva remuneração e coibindo a discriminação passível de acontecer pelas condições naturais que afetam o trabalho da mulher.

Convém destacar que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade provisória, conforme inteligência da Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O entendimento sumulado se justifica, entre outras razões, pelo fato de não existir previsão legal de que haja comunicação da gravidez ao empregador como requisito do direito à estabilidade.

O art. 10, II, b, do ADCT, suporte normativo para a estabilidade da empregada gestante, dispõe que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante. Da referida norma é possível extrair dois requisitos para que a empregada faça jus à estabilidade provisória: 1) que ela esteja grávida; e 2) que não tenha sido dispensada por justa causa, sendo irrelevante terem o empregador ou a empregada conhecimento do estado gravídico.

Assim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, confirmado o estado de gravidez ainda que posterior à extinção do contrato de trabalho e constatando-se ter a gestação ocorrido no curso da vigência do contrato de trabalho, ainda que durante o período do aviso prévio indenizado, é devida à empregada a estabilidade provisória.

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