A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT -18), por unanimidade, manteve decisão que determinou a transferência, para outras execuções em face da Celg D/ENEL, do valor remanescente de uma outra execução movida por uma empregada assistida pelo sindicato da categoria, STIUEG.
No recurso, a Celg D alegou que vem cumprindo integralmente com os pagamentos das execuções trabalhistas pelas quais responde e que a transferência dos valores em questão tumultuaria o andamento do processo e o controle dos valores devido. Argumentou, ainda, que em virtude da pandemia sofreu impactos diretos em seu fluxo de caixa, o que comprometeu seriamente suas finanças.
“A ENEL desempenha atividade essencial, não sofreu paralização em seus serviços, continua recebendo normalmente as altas tarifas de energia cobradas mensalmente, e quer se aproveitar da triste situação vivenciada em nosso país em razão da pandemia gerada pela COVID -19 para ganhar fluxo de caixa. Lamentavelmente a empresa vem apresentando alegações relacionadas à pandemia para tentar se furtar ao cumprimento de suas obrigações nas execuções trabalhistas, todavia, sem sucesso”, relata a advogada do STIUEG, Neliana Fraga.
Ao rejeitar o recurso, no entanto, o relator Desembargador Mário Sergio Bottazzo ressaltou que a crise provocada pela pandemia do Covid-19, seguramente também impactou as condições econômicas dos trabalhadores em razão da paralisação das atividades econômicas”, e que não há provas de que a Celg D teve suas finanças abaladas a ponto de impossibilitá-la de efetuar o pagamento de créditos trabalhistas em outras reclamações trabalhistas na fase de execução. Ainda no voto foi citada ementa de julgamento proferido pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, onde resta consignado que é digna de elogios, a verificação, em sistema informatizado de tramitação processual do Tribunal, da existência de execução em curso em outra Unidade Judiciária e, uma vez constatada, a determinação de transferência do saldo remanescente, mesmo porque cabe ao magistrado velar pelo rápido andamento das causas e pela efetividade da decisão judicial, incumbindo-lhe, mais, o dever de colaboração com as demais autoridades judiciárias no sentido de viabilizar o atendimento do princípio constitucional da razoável duração do processo.
Processo Nº AP-0011236-10.2016.5.18.0018.
Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados Associados