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Equipe Marden e Fraga consegue liminar suspendendo o edital de licitação de preparação de privatização da Celg GeT

Representado pelos advogados Welton Marden e Diogo Almeida, do escritório Marden e Fraga Advogados Associados, o Sindicato  dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (Stiueg) obteve nesta sexta-feira (14.08) liminar que suspendeu edital de licitação para contratação de empresa especialização na preparação da privatização da Celg GeT.  A decisão foi proferida pela juíza da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Mariuccia Benicio Soares Miguel.

No mandado de segurança com pedido de liminar, o Stiueg afirmou  que o edital licitatório apresenta diversos vícios que implicam na sua nulidade, de tal forma que deverá ocorrer a suspensão do processo licitatório anteriormente à sessão pública de pregão eletrônico que estava prevista para ocorrer no próximo dia 17 de agosto.

Conforme o sindicato, entre os vícios estão a inadequação da modalidade de pregão, irregularidade de publicidade do edital, requerimento de múltiplos atestados de aptidão técnica, exposição inadequada das informações do licitante quando da habilitação econômico-financeira, irregularidade quando da formação do preço e contradição do cronograma físico-financeiro.

Ao analisar o caso, a magistrada ponderou que é cediço o entendimento que o pregão eletrônico, instituído pela Lei n° 10.520/02, é uma modalidade de licitação própria para ser utilizada na compra de bens e serviços comuns de qualquer valor, os quais são caracterizados por não possuírem grande complexidade e de fácil reconhecimento no mercado. No entanto, ela ponderou que da análise do edital de licitação de n° 007/2020 , o objeto da prestação de serviços envolve atividades que exigem um grau técnico maior das empresas que irão concorrer na licitação, uma vez que no próprio Anexo III do referido edital, exige diversos documentos que comprovem qualificação técnica, do tipo: capacidade de fazer avaliação econômico-financeira; análise técnico-operacional; assessoria jurídica em operações de alienação de participações societárias ou operações de fusões/aquisições; e serviços de Due Diligence Contábil.

A título de exemplo, um dos serviços que englobam a licitação, a assessoria jurídica, não se qualifica como serviço comum, passível de licitação na modalidade pregão, em razão da complexidade e especificidade que lhe são inerentes, com alta especialização e técnica. “Em outras palavras, o tipo de licitação não pode ser o menor preço, mas sim ‘técnica e preço’ ou ‘melhor técnica’ consoante determina o artigo 46 da Lei de Licitações”, afirmou, acrescentando que as especificidades técnicas estão demonstradas pelo próprio edital, o qual exige atestados técnicos das empresas licitantes, não podendo ser realizado na modalidade lançada pela autoridade coatora.

Além disso, segundo a juíza, verifica-se que há irregularidade na publicidade do referido edital, uma vez que, por se tratar de uma licitação visando a estruturação para alienação de importante ativo do Estado de Goiás, a publicidade deveria se dar além da publicação no Diário Oficial do Estado. ” Registra-se que somente tais irregularidades são capazes de suspender o procedimento licitatório, uma vez que, por se tratar de medida liminar, é defeso que este Juízo analise, à fundo, todas as demais irregularidades apontadas pela impetrante, sob pena de se imiscuir no mérito da ação”.

Processo 5391750-42.2020.8.09.0051

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