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Entenda os efeitos da Súmula 443 do TST nas demissões sem justa causa

Em todas as suas instâncias, a Justiça do Trabalho tem a finalidade de promover entre as partes envolvidas no litígio (patrão e empregado) a equidade quanto ao acesso à Justiça e, principalmente, garantir que os Direitos previstos na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), bem como a Legislação Complementar, Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos sejam cumpridos, respeitados e respaldados, de modo imparcial entre as partes conflituosas.

Assim, com escopo de impedir demissões sem justa causa de forma deliberada por parte do empregador, que ocorriam em detrimento do empregado viver com o vírus HIV ou, ainda, em razão de outra moléstia grave que provocasse algum estigma ou preconceito, foi editada a Súmula 443 do TST, que garante ao empregado ser reintegrado ao emprego, tornando o ato por si só, inválido por parte do empregador.

A edição de tal dispositivo legal foi de extrema importância para o empregado, uma vez que representa uma vitória para as pessoas com doença grave, de modo que garantiu amparo e estabilidade àquele funcionário que se sentia totalmente inseguro e desamparado por viver com enfermidade grave e que, além da luta diária por sua saúde, ainda tinha de encarar o temor constante da dispensa sem qualquer justificativa plausível, apenas por estigma ou preconceito por parte da empresa.

No entanto, a questão é bastante delicada e ainda gera controvérsias no âmbito da Justiça do Trabalho em diversas decisões quando suscitada. Contudo, em julgamentos recentes, mesmo que ainda com divergências, os Ministros do TST (Tribunal Superior do Trabalho) têm decidido que a presença de doença grave (câncer, por exemplo) gera a presunção de que a pessoa pode ser diferenciada no meio social, causando estigma e, até mesmo, gerando sensibilidade social. 

Nesse sentido, vale ressaltar que conforme o entendimento proferido nas últimas decisões dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o ônus da prova incumbe ao empregador, que tem de provar que a dispensa promovida não foi discriminatória ou motivada por preconceito.

Dessa forma, resta clara e inequívoca a proteção trazida pela Súmula 443 do TST aos empregados com moléstias graves que suscite estigma ou preconceito, principalmente em virtude da aplicação da inversão do ônus da prova, que sem dúvida deve ser atribuída ao empregador, que na maior parte dos casos promove a dispensa de funcionários com alto índice de produtividade e integravam o quadro da empresa há décadas, muita das vezes, sob o frágil argumento da necessidade de corte de gastos.

Observa-se, pois, que a Súmula 443 do TST converge com artigos presentes na CLT que buscam retirar do empregador o poder de rescindir imotivadamente contratos de trabalho vigentes de empregados que são assíduos e prestam um trabalho de excelência, porém, em razão de estarem acometidos por moléstia grave acabam por ter de se ausentar de suas atividades para consultas médicas constantes e, até mesmo, são afastados por alguns períodos para reestabelecerem sua saúde, o que, por conseguinte, não é visto como vantajoso economicamente para a empresa.

Em contrapartida, um aspecto em que a referida Súmula é omissa e acaba por deixar uma lacuna a ser interpretada, é em relação à ausência de um rol taxativo das doenças graves que podem ser consideradas estigmatizantes ou geradoras de alguma forma de preconceito, o que em determinados casos surpreende o empregador e o condiciona a manter o empregado lotado em seus quadros por tempo indeterminado, por não haver previsão expressa, dificultando a plena aplicação da Súmula 443 do TST. 

Por fim, ainda que tenha de haver ajustes na aplicação da Súmula 443 do TST, é imensurável a importância de tal dispositivo para o trabalhador com doença grave, uma vez que garante dignidade para exercer seu labor e sobrepõe os valores da função social da empresa, da valorização do trabalho e, principalmente, a dignidade humana. 

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