O contrato de trabalho é um contrato de trato sucessivo visto que se renova mês a mês enquanto perdurar a relação de trabalho.
Na hipótese de empregado com vínculo trabalhista ativo, que venha a ajuizar uma ação contra seu empregador, e considerando a continuidade do vínculo durante o curso do processo é possível que ele receba as chamadas parcelas vincendas em relação ao objeto questionado, ou seja, aquelas que ainda não são devidas no momento do ajuizamento da ação, mas que a medida que o processo flui, passam a ser devidas acaso o empregador mantenha a postura de não regularizar o pagamento da parcela em discussão.
Os arts. 891 e 892 da CLT determinam que em se tratando de prestações sucessivas por tempo determinado, a execução pelo não-pagamento de uma prestação compreenderá as que lhe sucederem, e nas prestações por tempo indeterminado, a execução deverá compreender todas as prestações devidas até a data do ingresso na execução.
Somado a tais dispositivos, o art. 323 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, estabelece que na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de pedido expresso, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação.
Isso significa que havendo reconhecimento do direito a parcelas de trato sucessivo, o julgador deverá incluí-las na condenação, até que, no caso, o empregador, sane a situação fática que fundamentou a condenação, o que chamamos de cumprimento de obrigação de fazer.
Embora possam existir alguns entendimentos isolados em sentido contrário, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema e entende que as parcelas vincendas devem ser incluídas na condenação enquanto perdurar a obrigação.
[…]Enquanto perdurar a situação de fato – e o ônus de demonstrar eventual modificação incumbe ao empregador -, o comando judicial deve incluir também a condenação em parcelas vincendas[…]. 2. Precedentes desta Subseção. 3. Recurso de embargos conhecido e provido, no particular.(E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018).
Assim, considerando um contrato empregatício em vigor após o ajuizamento da Reclamatória Trabalhista, e demonstrado que as obrigações perseguidas se tratam de prestações periódicas, as quais partem do reconhecimento de um quadro fático gerador do direito vindicado, como por exemplo, cobranças de: diferença de horas extras em razão de adoção de divisor incorreto, adicional de periculosidade ou insalubridade, concessão de reajustes salariais, entre diversos outros objetos, as parcelas futuras geradas pelo descumprimento reiterado são devidas e devem ser apuradas dentro da mesma execução.
O objetivo maior em possibilitar a execução das parcelas vincendas é evitar o ajuizamento de diversas ações idênticas, com as mesmas partes e sobre a mesma matéria, alterando apenas o lapso temporal discutido.
Portanto, não há óbice para a condenação em parcelas vincendas posto que, uma vez reconhecido o direito não haverá a necessidade de propositura de nova ação, quando, até o curso da execução, persistir a relação de trabalho e o inadimplemento, tudo isso em prestígio aos Princípios da Eficiência, Economia e Celeridade Processual.