Por Max Andrews.
Muitos servidores públicos federais vinculados ao órgão da FUNASA – Fundação Nacional da Saúde se associaram ao Plano de Benefícios Previdenciais da CAPESESP – Caixa de Previdência e Assistência dos Servidores da Fundação Nacional da Saúde, efetuando contribuições mensais para uma reserva de poupança.
Conforme dispõe o art. 31, do Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciais dos Servidores da FUNASA, o participante que preencher um dos requisitos, qual seja, o de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do mesmo para outro órgão, terá direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas ao plano para a reserva de poupança. Porém, na prática, a entidade, ao efetuar o resgate solicitado pelo servidor, está retendo 61,20% dos valores pagos ao longo dos anos, justificando que seria para custeios de administração do fundo de reserva. Logo, o beneficiário só recupera 38,80% de todas as contribuições efetuadas. Situação que afronta claramente o princípio de vedação ao enriquecimento ilícito.
Pois bem, estamos diante de uma clara violação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que veda ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras, práticas abusivas tais como exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva e considera impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam (§ 2º, art. 20), e ainda, o art. 47 do mesmo código diz que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Inclusive, o próprio STJ já destacou, através da Súmula 321, que o CDC é aplicável as entidades de previdência complementar.
Por ser considerada uma prática claramente abusiva que enriquece ilicitamente uma parte em detrimento da outra em uma relação consumerista, surge então ao servidor que foi lesado, o direito a buscar, além do pagamento integral de suas contribuições de previdência complementar realizadas por todo o período, uma indenização por dano moral, dada a violação dos artigos 5°, V, e X da Constituição Federal e artigo 186 do Código de Processo Civil.
Vale destacar que a indenização dos danos puramente morais deve representar punição forte e efetiva, bem como, remédio para desestimular a prática de atos ilícitos, determinando, não só ao causador do dano, mas também a outras pessoas, a refletirem bem antes de causarem prejuízo a outrem.
Por fim, ao apurar o valor a título de reparação por dano moral, o juiz precisa considerar o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do ofensor e as condições pessoais do ofendido.