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Celg condenada a pagar adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas salariais de eletricitários admitidos antes de lei que extinguiu esse direito

A 5ª Vara do Trabalho de Goiânia julgou parcialmente pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Goiás (Stiueg) – nos autos representado pela equipe Marden e Fraga Advogados, responsável pelo jurídico da entidade e reconheceu o direito de trabalhadores eletricitários admitidos antes da Lei nº 12.740/2012 de ter o adicional de periculosidade calculado sobre todas as verbas de natureza salarial.

A sentença foi proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Stiueg contra a Celg Geração e Transmissão S.A. e em favor de seus filiados.  Na demanda, o sindicato alegou que, a partir de maio de 2013, com a aplicação da Lei 12.740/2012 que revogou expressamente a Lei 7.369/85, a

Celg alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, e passou a incidir o  adicional tão somente sobre o salário-base sem acréscimos, desprezando, assim, as demais parcelas de natureza salarial.

De acordo com o Stiueg, ao agir assim a Celg afrontou preceitos constitucionais, bem como o “Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva”, uma vez que os empregados que ingressaram em seus quadros antes da vigência da Lei 12.740/2012, possuem direito adquirido à condição mais benéfica, porque têm, incorporado aos seus contratos, o regramento da lei anterior (Lei nº 7.369/85).

De acordo com o sindicato, o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, estabelecia que os eletricitários tinham direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que percebiam e não sobre o salário básico, direito que foi extinto com a Lei nº 12.740/12 que, ao revogar a anterior, deu nova redação ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho e redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, deixando assente que a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários foi igualada àquela aplicada aos demais trabalhadores, incidindo, portanto, “sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.

Ao acatar o pleito do Stiueg, o juízo observou, contudo, que a alteração implementada pela Lei nº 12.740/2012 não pode retroagir para afetar contratos de trabalho celebrados antes da entrada em vigor da nova norma, em razão da aplicação dos princípios do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT).

“Cediço é que, com supedâneo no art. 5º inciso XXXVI, da Constituição Federal, este que abaliza a garantia constitucional ao ato jurídico perfeito, bem assim no art. 468 da CLT, acima referido, que veda a alteração contratual que implique em prejuízos ao empregado, é perfeitamente aplicável ao caso em tela a Lei 7.369/1985, bem como a Súmula 191 do Colendo TST, parte final. Insta salientar que o TST segue essa esteira de raciocínio, entendendo que se o empregado tiver sido contratado em data anterior à publicação da Lei nº 12.740/2012 a ele não se aplica a limitação de cálculo do adicional de periculosidade apenas ao salário-base”, pontuou a juíza do Trabalho Substituta, Ceumara de Souza Freitas, que juntou, em sua análise, uma série de julgados com esse entendimento para, em seguida, condenar a Celg a pagar aos substituídos do Stiueg admitidos em data anterior à entrada em vigor da Lei 12.740/2012 as diferenças correspondentes, a partir de maio de 2013, bem como os reflexos sobre 13º salários, férias, acrescidas de 1/3 constitucional, horas extras e FGTS, até que a ré proceda a retificação da base de cálculo do adicional em comento, e reflexos legais. (Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados)

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