Uma das festas mais populares de nosso país, o Carnaval, se aproxima, e com ela há uma dúvida que sempre persegue empregados e empregadores: essa data é ou não feriado?
Esse ano de 2021 há um ingrediente a mais, pois em razão da pandemia causada pela COVID-19, em diversos municípios e estados, estão sendo editados decretos suspendendo o ponto facultativo referente a este período.
Pois bem, essa questão que pode parecer bastante simples, gera incertezas aos trabalhadores e aos patrões porque não se trata de dizer “sim, é feriado” ou “não”, porque tudo vai depender da análise individual, legislativa e até mesmo da prática adotada ao longo dos anos.
Primeiramente, todos os feriados nacionais estão estabelecidos em lei federal, qual seja: Lei 662 de 06 de abril de 1949, e lá não consta o “Carnaval”, então aqui temos uma certeza: apesar da popularidade, o Carnaval não é feriado nacional. Ou seja, a regra geral é que o empregador pode exigir que o empregado trabalhe normalmente nessa data, sem ter que efetuar qualquer acréscimo salarial, não sendo devidas horas extras de forma dobrada.
Ocorre que pode ser que no seu Estado ou no seu Município exista uma legislação específica prevendo que a terça-feira de carnaval é feriado. Nesse caso, para os que trabalham naquela localidade: sim, o Carnaval é feriado, e nesse caso havendo labor, esse será considerado extra, fazendo jus o empregado ao pagamento dessas horas com o adicional de 100%.
Para ilustrar, podemos citar que em Goiânia não há qualquer legislação prevendo que a data seja feriado, já no Rio de Janeiro há lei prevendo que a terça-feira de carnaval é feriado.
Há outras hipóteses a serem consideradas, ainda que não exista uma legislação municipal ou estadual estabelecendo o Carnaval como feriado. É o caso, por exemplo, de previsão em Acordo Coletivo de Trabalho ou em Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, estipulando essa data como um dia de “descanso” para os empregados ali abrangidos, já que os sindicatos não podem criar um feriado, mas essa previsão estipulando como um dia de recesso, de repouso, de descanso, também obriga o empregador a observá-la, como se feriado fosse.
E mais, se o empregador estabeleceu o hábito ao longo dos anos de considerar o Carnaval como feriado, mesmo que não exista nenhuma norma específica assim estabelecendo, acaso esse benefício tenha sido concedido ao longo dos anos ao trabalhador, e agora decida o empregador suprimi-lo, ele também poderá ser considerado feriado, em uma interpretação de que o beneficio já teria se incorporado à relação laboral, isso sem esquecer também, que há entendimentos jurisprudenciais no sentido que o carnaval deveria sim ser considerado feriado, pelos usos e costumes.
Tudo o que tratamos até aqui se refere exclusivamente a trabalhadores da iniciativa privada, empregados celetistas.
Já em relação aos servidores públicos a data é considerada em diversos locais como “ponto facultativo”, ou seja, o funcionário fica livre para trabalhar ou não, o que na prática se traduz em um feriado no âmbito da administração pública, mas sem qualquer relação com as regras acima tratadas.
Isso significa que nos locais sem legislação específica prevendo o Carnaval como feriado, o fato de ser considerado ponto facultativo para os funcionários públicos, não abrange trabalhadores da iniciativa privada.
Do mesmo modo, a edição dos decretos que nesse ano estão suspendendo, de modo a evitar aglomerações e até mesmo porque seria um contrassenso manter festividades em um momento em que a população sofre e chora por mais de 230.000 (duzentos e trinta mil) mortes pela doença, o ponto facultativo que era concedido no Carnaval, não interferem em nada nas relações celetistas, eis que apenas possuem aplicação no âmbito da administração pública, onde os servidores deverão trabalhar normalmente.
Mesmo não sendo um feriado, que possamos no próximo ano ter motivos para festejar essa e outras tantas datas.