É o chamado “novo normal”. A pandemia chegou, causou estragos absurdamente dolorosos, com alcance mundial e, como não poderia deixar de ser, impactou as mais diversas áreas da vida humana, social, econômica, política, entre outras. Novos modos de viver foram forçosamente adquiridos. E, como tal, novos modos de trabalhar, também. Muito embora a fase pior da pandemia tenha passado, é fato que as adaptações que se fizeram necessárias nas relações trabalhistas serviram, em grande parte, para demonstrar que a presença física do trabalhador no ambiente de trabalho, a depender do ofício, não é imprescindível.
Disso, surgiram três novas modalidades de trabalho que ainda causam dúvidas entre os trabalhadores: o home office, o trabalho remoto e o teletrabalho. Afinal, qual a diferença entre uns e outros?
Sem muita alternativa, as empresas tiveram de mandar, em março, seus funcionários para trabalhar de casa. Com a perspectiva de manutenção desse modelo por mais tempo, as companhias criaram outras nomenclaturas para se referir ao trabalho que não é feito presencialmente. Fazem parte dessa lista o trabalho remoto, além dos já conhecidos teletrabalho e home office.
Teletrabalho
A lei só reconhece a existência do teletrabalho.
Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT) o teletrabalho é “a forma de trabalho realizada em lugar distante do escritório e/ou centro de produção que permita a separação física e que implique o uso de uma nova tecnologia facilitadora da comunicação”.
Portanto, com base na definição da OIT, podemos conceituar o teletrabalho (ou trabalho remoto) como uma espécie de trabalho performado em local diverso ao local central do empregador e/ou do centro de produção, implicando na utilização de tecnologias que amplifiquem e facilitem a comunicação e, consequentemente, induzem ao distanciamento físico.
Em síntese, o teletrabalho consiste no trabalho realizado a distância, feito através do manejo de tecnologias da informação e de comunicação.
A principal característica é que o teletrabalho é exercido fora da empresa na maior parte do tempo. Não significa que o funcionário não possa vez ou outra trabalhar na empresa. Em outras palavras, significa dizer que não é necessário que o trabalho seja realizado 100% do tempo fora da empresa, embora, sim, deva ser executado, preponderantemente, fora dela.
O teletrabalho também obriga empresas a oferecerem algumas contrapartidas aos funcionários: a garantia de condições adequadas de trabalho e a combinação dos custos que serão cobertos. Além disso, é necessário haver um acordo regulamentando a situação por escrito e há divergências se o funcionário é elegível ou não ao pagamento de horas extras. A princípio, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece a jornada em oito horas diárias. A jornada só não será definida se não puder ser controlada.
Home office
Home office é teletrabalho? A resposta é que depende. Será teletrabalho se for realizado preponderantemente fora das dependências da empresa. Entretanto, se for dois dias da semana, não é considerado teletrabalho. A consequência de não ser categorizado como teletrabalho é que a empresa não precisa fazer um contrato específico sobre essa modalidade, garantir a ergonomia e pagar despesas com internet ou luz, por exemplo.
E o que é isso que as empresas adotaram na pandemia? A medida provisória 927, publicada no começo da pandemia, permitiu que as companhias adotassem o teletrabalho sem a necessidade de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.
Contudo, o que prevaleceu durante a pandemia, não foi o teletrabalho, mas o trabalho remoto.
Trabalho remoto
Um dos principais diferenciais do trabalho remoto, em relação ao home office, é que ele pode ser executado em polos da empresa, não na casa do funcionário. Trata-se de uma modalidade que pode ser interessante para o colaborador à medida em que o empregador fica obrigado a garantir direitos como segurança e saúde do trabalho, ergonomia, acesso à tecnologia e custos com a atividade.
Essa pode ser uma alternativa interessante desde que o empregador crie polos de trabalho mais próximos às residências de determinado grupo de funcionários nos quais haveria um investimento em saúde, segurança, ergonomia do trabalho e seriam oferecidas todas as condições para o trabalho, que continuaria sendo prestado remotamente, mas não da sede física da companhia.