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A pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), e os impactos provocados nas relações de trabalho no Brasil

A Pandemia do Novo Coronavírus, que eclodiu no fim do ano de 2019 na China e rapidamente disseminou-se para diversos países ao redor do mundo, trouxe consigo consequências catastróficas para humanidade. Além de ter registrado a triste e lamentável marca de pouco mais um milhão de vítimas da doença por todo o mundo, também causou impactos profundos e, por hora, imensuráveis em diversos setores, a ponto de se afirmar que as relações de trabalho em todo o mundo foram sensivelmente afetadas não somente pelas medidas sanitárias impostas para cada ambiente de trabalho. O denominado “novo normal” veio à tona e toda população mundial foi forçada a se habituar, o que tornou imprescindível a adoção de mudanças drásticas no dia-a-dia de todo e qualquer cidadão do planeta.

No Brasil, em específico, o país viveu, e ainda vive, um dos maiores índices de óbitos e casos registrados da COVID-19 do mundo. Em decorrência de tamanha proporção alcançada pelo surto da doença no país, as relações de trabalho sofreram impactos de forma instantânea, tendo início a partir da edição da Medida Provisória 927/2020, que entrou em vigor no dia de 22 de março de 2020, até 19 de julho deste ano. A MP 927/2020 trouxe diversas medidas que flexibilizavam os direitos trabalhistas, dentre elas, dispunha, seu 3º, sobre a flexibilização das regras de alteração do contrato de trabalho para o regime de tele trabalho, possibilidade de concessão antecipada das férias coletivas ou individuais, criação do banco de horas extraordinário e antecipação de feriados.

A posteriori, foi editada a Medida Provisória 936/2020 que, em seguida, foi convertida na Lei 14.020/2020 e reeditada parcialmente na Lei 14.070/2020, cuja principal finalidade teoricamente seria mitigar as consequências da COVID – 19, que afetaram de maneira exponencial a economia e as relações de trabalho no Brasil.

A principal alteração promovida pela MP 936/2020, que recebeu a denominação de Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, foi a permissão da redução da jornada de trabalho com percentuais que poderiam variar, entre, 25% (vinte e cinco por cento), 50% (cinquenta por cento) ou 70% (setenta por cento), com correspondente desconto nos salários dos trabalhadores, além da autorização para a suspensão do contrato de trabalho.

Assim sendo, insta salientar que nos casos em que se opte pela redução das jornadas de trabalho, a medida possui prazo máximo de até 90 dias, de modo que o corte nos salários será realizado de maneira proporcional e compensado de acordo com o valor do seguro – desemprego ao qual o trabalhador terá direito em caso de dispensa sem justa causa. Já nos casos em que se opte pela suspensão do contrato de trabalho, a medida terá validade por até 60 dias, de modo que, o trabalhador deverá receber o valor integral previsto pelo seguro – desemprego. Imprescindível esclarecer que em ambos os casos a MP 936/2020 prevê estabilidade no emprego até o dobro do período da redução/suspensão.

Ademais, a MP 936 também foi responsável pela alteração de regramentos vigentes na legislação trabalhista, seguindo o discurso alinhavado pelo Governo Federal no sentido de promover a “preservação de empregos”. Desta forma, permitiu-se que os Acordos Individuais de trabalho celebrados durante o período da Pandemia prevalecessem sobre os instrumentos legais que já estavam em vigor (Acordo Coletivo e/ou Convenção Coletiva), de modo que o que fora acordado entre as partes (empregador e empregado) sobrepusessem-se ao legislado, acarretando pois, prejuízos à parte hipossuficiente da relação de trabalho, que evidentemente se faz presente na figura do trabalhador.

Por fim, conclui-se que o trabalhador brasileiro foi sem dúvida, bastante afetado com as medidas tomadas pelo Governo Federal para o enfrentamento da crise causada pela Pandemia do novo coronavírus (Covid – 19), uma vez que ele não propôs medidas efetivas para de fato promover a manutenção do emprego e da renda, pelo contrário, as medidas impostas apenas se limitaram a ceifar simultaneamente as condições de trabalho e os parcos direitos trabalhistas que ainda restam aos trabalhadores.

 

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