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08 de março: um marco trabalhista para mulheres

As mulheres ao longo da história vêm travando várias batalhas tentando reduzir as barreiras que as separam dos homens nas relações sociais e trabalhistas. O dia 08 de março é considerado um marco nas conquistas por direitos.  A origem do dia 08 de março, oficialmente reconhecido pelas Nações Unidas em 1975, é controversa. Mas há, na literatura, o consenso de que a data teve origem nas reivindicações femininas por melhores condições de trabalho.  A data também é relacionada a um incêndio ocorrido em uma indústria têxtil em Nova York no dia 25 de março de 1911 que vitimou 146 mulheres.

Ao longo dos anos, houve o significativo crescimento da presença feminina nas relações de emprego, não significando, contudo, grandes mudanças nas estruturas de poder estabelecidas na sociedade, entre homens e mulheres. Nesse sentido, tem-se que a mulher ainda é majoritariamente responsável pelo trabalho reprodutivo e de cuidados, que são incumbências socialmente desvalorizadas, embora essenciais. 

Em que pese à inserção feminina no mercado de trabalho, esta continuou refletindo valores e ideais conservadores. Nesse sentido, destaca-se o fato das mulheres possuírem dupla jornada, já que o trabalho remunerado não as isentou do trabalho doméstico. Essas diferenças que continuam diminuindo, excluindo e invalidando, não só o trabalho feminino, mas também a sua existência, confirmam uma trajetória sedimentada de construção dos papéis sociais dos gêneros ao longo da história. 

Assim, mesmo com a prevalência de prerrogativas masculinas, com o advento da Constituição Federal e da Consolidação das Leis do Trabalho pode-se dizer que há, no ordenamento jurídico, proteção jurídica aos direitos das mulheres trabalhadoras. Embora na prática ainda exista diferenciação em relação aos salários pagos para os homens e as mulheres, há proibição legal de diferença de salários, de exercício de funções de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. 

Da mesma forma que a Constituição assegurou a igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres, não se pode deixar de admitir as diferenças fisiológicas e sociais. Assim, mesmo que formalmente iguais, homens e mulheres podem ser tratados como desiguais, sem ferir a isonomia constitucional, desde que o foco seja a correção das desigualdades por elas experimentada. Um exemplo dessa constatação é o fato da própria constituição prever a obtenção da aposentadoria da mulher com idade menor e menos contribuições do que a exigida para os homens. 

Dentre as funções diferentes entre homens e mulheres, está a função biológica de gerar vidas. Por essa razão, alguns dispositivos legais evidenciam a proteção ao trabalho feminino, sobretudo da mulher gestante, como a licença-maternidade de 120 dias (a partir do 8º mês de gestação), sem prejuízo do emprego, gozando de estabilidade provisória, e do salário, que necessariamente durante todo período será integral.

Vale a pena citar o artigo 396, caput, da CLT que prevê que para amamentar o próprio filho, até que o mesmo complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois intervalos especiais, de duração de 30 (trinta) minutos cada, o que é uma grande conquista na história das mulheres no mercado de trabalho.

Contudo, o caráter protetivo da legislação, pode trazer reflexos distorcidos que resultam na discriminação de gênero, como a ideia de que a mulher seria “muita cara ao mercado de trabalho”. Com o objetivo de desestimular práticas de discriminação, o legislador infraconstitucional coíbe tais práticas inclusive na etapa pré-contrato de trabalho. É vedado, por exemplo, ao empregador a exigência de atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego.

Na busca da igualdade real, sobretudo como sinônimo de justiça social, há em nosso ordenamento jurídico proteção ao trabalho da mulher, como medida para atenuar as desigualdades. O direito nasce da luta. Dentro do campo de forças e ideias, que permeia toda sociedade civil e os Poderes, é fundamental a participação das mulheres, seja na ocupação de cargos públicos ou na participação de debates públicos. Inobstante as conquistas legislativas alcançadas, é dever de todas as mulheres lutarem pela efetiva concretização de seus direitos.

Advogada – Isabella Andrade 

Estagiária – Gyovanna Paranaiba

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