Na reclamação trabalhista, o médico afirmou que realizava plantões semanais, em escala de 24 horas às segundas-feiras, terças e quintas, e de 12 horas às quartas, sextas e domingos, recebendo salário, mas sem registro na carteira de trabalho. O hospital não negou os plantões, mas disse que a prestação de serviços era autônoma, e que o profissional comparecia quando necessário e sem exclusividade, pois atendia em outros locais.
Com base em depoimento de testemunhas, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo constatou que o médico cumpria seis plantões semanais, e que os horários informados por ele eram compatíveis. Segundo a sentença, ficar à disposição nos plantões mesmo sem permanecer o tempo todo no hospital não descaracteriza a relação de emprego.
Mantida a condenação ao registro do contrato de emprego pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o hospital recorreu ao TST, mas a Primeira Turma rejeitou seu agravo, pois o acolhimento de suas alegações relativas ao serviço autônomo e da incompatibilidade de horários com outros estabelecimentos exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126. “A configuração do vínculo de emprego prescinde de exclusividade na prestação dos serviços”, assinalou o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann.
Em embargos de declaração, o hospital então alegou fato superveniente ao julgamento das instâncias inferiores, determinante para a modificação do julgado. O fato modificativo seria a juntada de documentos que demonstrariam o cumprimento de jornadas em outros locais, e atestariam a impossibilidade da jornada alegada pelo médico.
O ministro Hugo Scheuermann, porém, observou, quanto aos documentos, que se tratava, na verdade, de tentativa de trazer ao TST a análise de provas, “que não se confundem com fato novo”, e cujo exame é inviável por conta da Súmula 126. “O ‘fato’ que o hospital busca provar (que o horário indicado pelo médico seria incompatível com os horários trabalhados em outras instituições – não é novo ou superveniente”, explicou.
Por unanimidade, a Turma rejeitou também os embargos declaratórios. O hospital tenta agora levar o caso ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. A admissibilidade do recurso será examinada pela Vice-Presidência do TST. (Fonte: TST)