A trabalhadora afirmou que foi admitida pela empresa estadual através de um concurso público e que, no ato da contratação, informou pertencer à Igreja Adventista, cuja doutrina proíbe o trabalho entre o pôr-do-sol de sexta-feira e o de sábado. No entanto, segundo ela, a empresa passou a exigir que trabalhasse aos sábados e, diante da impossibilidade, foi demitida por justa causa. Ela alegou discriminação por crença religiosa.
A empresa considerou a alegação da funcionária “fruto de sua mente fértil e imaginária” e que por ela ter entrado através de concurso “estava ciente das condições, local e horário de trabalho definidos pela empresa.”
Para o TRT da 3ª região, não ficou comprovada a real necessidade da funcionária trabalhar aos sábados, entendendo que a dispensa foi “arbitrária, ilegal e discriminatória”.
Em recurso ao TST, a defesa da companhia argumentou que a contratação por concurso público “não impede a empresa pública, de livremente despedir seus empregados e que não há determinação expressa do artigo 37 da CF quanto à necessidade de motivação dos atos praticados pela administração indireta.”
Contudo, o relator do caso, ministro Hugo Carlos Scheuermann, assinalou que a controvérsia não é propriamente sobre a necessidade ou não de ato motivado para dispensa, e sim sobre discriminação. “A empresa não contestou no recurso o fundamento do TRT de que a dispensa foi discriminatória”, afirmou. Sendo assim, manteve decisão para reintegração da funcionária. A decisão foi unânime. Confira a decisão na íntegra aqui (Fonte: Migalhas)