A coluna Direito e Justiça, do Jornal O Popular, divulgou, nesta terça-feira (1º) mais uma vitória da Marden e Fraga Advogados Associados em favor de seus clientes. A juíza do Trabalho substituta na 16ª Vara do Trabalho de Goiânia, Patrícia Carolina Silva Abrão, julgou ”totalmente procedente” pleito do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Goianas do Estado de Goiás (Stiueg) para que a Celg Distribuição S.A. (Celg D) fosse obrigada a conceder, às suas empregadas, o intervalo de 15 minutos que antecede o início das jornadas extraordinárias, e condenada a pagar, como horas-extras, os intervalos que não vinham sendo concedidos.
O artigo 384, da CLT, faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, e estabelece que, em caso de prorrogação do horário normal de trabalho, as mulheres empregadas tem direito ao mínimo de 15 minutos de descanso, antes do início do período extraordinário. Esse artigo foi revogado pela Reforma Trabalhista, que foi sancionada pelo presidente Michel Temer no último dia 13 de julho e entrará em vigor 120 dias após a sanção.
A Celg D questionou a legitimidade do Stiueg para ajuizar a reclamatória trabalhista, alegando que a concessionária não juntou, aos autos, autorização expressa de seus substituídos para ingressar com a ação. Representado pelo advogado Artur Fraga Guimarães, o Stiueg rebateu, lembrando que o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal de 1998 confere “ampla e irrestrita” representação processual dos sindicatos para ajuizamento de ações coletivas.
A Celg D refutou as acusações e alegou que o intervalo sempre foi respeitado, apenas não registrado em razão da distância que as empregadas teriam de percorrer até a entrada ou saída das dependências da empresa para fazê-lo, sujeitando-se, com isso, “a toda espécie de risco”. Em argumento que foi acatado pela magistrada, o Stiueg observou que os intervalos de almoço eram registrados regularmente, não se sustentando, portanto, a alegação da Celg D de que o intervalo não seria registrado porque ficava distante das entradas e saídas da empresa.
Ao reconhecer o direito das empregadas ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, a juíza ponderou: “A norma celetista ao prever o referido intervalo à mulher considerou sua compleição física e sua dupla jornada, ou seja, uma no ambiente laboral e a outra em seu lar, pois mesmo com a colaboração dos cônjuges, a responsabilidade maior sobre a organização da casa e educação de filhos ainda é da mulher. É razoável e proporcional o intervalo destinado ao descanso da mulher, pois a finalidade da norma é justamente atenuar as diferenças”.
Para a juíza, embora a Celg alegue ter concedido o descanso, pecou por não proceder ao registro delas, o que a deixou em desvantagem frente à alegação do Stiueg de que o intervalo não vinha sendo concedido.
Ao declarar ser devido o pagamento do intervalo do artigo 384 da CLT, a juíza determinou que os intervalos suprimidos deverão ser pagos pela Celg D como horas extras, caso a caso, e corrigidas monetariamente desde a data do primeiro intervalo não concedido até a data do efetivo pagamento dos valores devidos. (Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados)