Nos últimos anos, houve várias reformas, medidas provisórias e mudanças na lei, que trouxeram uma série de opções e possibilidades ao trabalhador.
Uma delas foi a antecipação de férias, que prevê a possibilidade de a pessoa gozar das férias que iria tirar em um período futuro.
Em regra, a antecipação de férias estava prevista em uma medida provisória, visando perdurar somente durante a pandemia.
Mas, será que essa norma ainda está em vigor? Para descobrir, continue a sua leitura e saiba tudo sobre essa nova possibilidade.
Saiba mais sobre as férias
As férias são direito do trabalhador, previstas no art. 134 da CLT. Para que tenha o direito, é preciso que o trabalhador exerça suas atividades por um prazo de 12 meses, sendo este o período aquisitivo.
Em seguida, o empregador tem o prazo de mais 12 meses para conceder os dias de férias, sendo este o período concessivo.
Em regra, o trabalhador tem direito a 30 dias de férias. No entanto, o número de dias pode variar conforme as faltas injustificadas no período aquisitivo, bem como por mera convenção ao “vender férias”.
Além disso, para garantir mais dignidade ao trabalhador, a Constituição determina que as férias sejam acrescidas de 1/3 do valor do salário.
Ao falarmos em férias, vale lembrar que uma alteração importante nos últimos anos foi a opção de fracionamento.
Essa modalidade surgiu com a Reforma Trabalhista em 2017 e prevê a opção de o trabalhador dividir os dias de férias em até três períodos.
No entanto, um dos períodos não pode ser inferior a 14 dias, enquanto os demais devem ter mais que cinco dias.
A alteração da Reforma prevê que o pagamento das férias fracionadas deve ocorrer conforme as datas de cada fração.
Além disso, também é possível vender 10 dias de férias, tal como na forma convencional.
Portanto, agora que você já conheceu mais sobre as férias e algumas mudanças na lei, veja a seguir detalhes sobre a antecipação de férias.
Antecipação de férias: entenda como funciona
Com a pandemia, a lei teve que se adequar às novas necessidades da sociedade.
Com isso, surgiu a questão da antecipação de férias. Esse benefício teve o objetivo de conter os impactos na economia.
Assim, seu objetivo era evitar demissões de trabalhadores em períodos de baixas econômicas.
Contudo, a CLT já previa a possibilidade de a empresa conceder férias antes do término do período aquisitivo, desde que ocorresse de forma coletiva.
Com a pandemia, houve várias normativas que previam também a antecipação de forma individual. Veja a seguir.
Medida Provisória n.º 1.046
Um exemplo das normas sobre a relação de trabalho é a Medida Provisória 1.046, que trouxe a opção de a empresa conceder a antecipação aos trabalhadores, bem como instituir alguns meios para fomentar a atividade empresarial.
Entre elas, o teletrabalho, o banco de horas e a antecipação de feriados.
No entanto, esta medida tinha o prazo de validade de 120 dias e vigorou até abril de 2020.
Por isso, atualmente, não é mais possível antecipar as férias de forma individual.
Até porque, a antecipação apresenta um risco ao empregador, pois o trabalhador pode ser desligado antes de completar o período aquisitivo, sem que seja possível reaver a quantia destinada às férias mais ⅓.
Medida Provisória n.º 927/2020
Outra medida que teve o objetivo de reduzir os danos da pandemia nas relações de trabalho foi a Medida Provisória 927/2020.
Nela, eram previstas questões como flexibilidade de antecipação de férias, de forma individual ou coletiva. Por fim, institui-se também o banco de horas.
Além disso, era possível adiar o pagamento de ⅓ de férias, além do recolhimento do FGTS pelo empregador. No entanto, essa medida também tinha o prazo de 120 dias e deixou de vigorar em julho de 2020.
Antecipação de férias: e agora?
Conceder as férias sem o ciclo completo de 12 meses de trabalho era uma opção do empregador durante o período de pandemia.
O objetivo era diminuir os danos econômicos e financeiros das empresas, bem como evitar a demissão em massa de vários trabalhadores pelo País.
No entanto, as medidas provisórias com tais normas não são mais válidas, de modo que não é mais possível a antecipação das férias individualmente.
Contudo, vale lembrar que está em vigor a Medida Provisória 1046.
Resumidamente, ela torna possível a antecipação individual em uma única situação, a calamidade pública.
No mais, todas as normas de antecipação de férias que ainda vigoram somente permitem ocorrer de forma coletiva e conforme os requisitos previstos nos artigos 139 e 141 da CLT.
Fique atento, pois as férias coletivas devem ocorrer para todos os funcionários da empresa, de modo que não podem atingir somente alguns.
Conclusão
A antecipação de férias é uma questão que ainda levanta muitas dúvidas, seja para o empregador, RH ou trabalhador.
Até porque, em poucos anos houve várias mudanças e alterações das normas e leis, para diminuir os danos da pandemia.
Com isso causou-se muita confusão acerca do que é ou não direito da empresa e do trabalhador.
Entretanto, reafirmamos que as férias coletivas individuais deixaram de existir após o término da pandemia.
As medidas provisórias sobre o tema deixaram de vigorar. No entanto, ainda há a MP 1046, que prevê a antecipação de férias individuais em casos de calamidade pública.
No mais, existem as férias coletivas, que podem ocorrer, ainda que não haja o ciclo de 12 meses de trabalho completos.
Contudo, essa forma deve ser aplicada a todos os trabalhadores da empresa, pois há a vedação de aplicação individual ou para pessoas específicas.
Inclusive, essa é uma opção do empregador, que pode ainda fracionar ou não os dias de férias.
Ainda ficou com dúvidas? Então fale com um advogado especialista agora mesmo.