Prática rotineira nos manuais e normas corporativas, o empregador usualmente estabelece o uso obrigatório de uniforme da empresa com a finalidade de padronizar os empregados, além de buscar diferenciar a sua marca e reforçar a imagem perante a concorrência.
O art. 456-A da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467, de 2017, não deixa dúvida de que o empregador possui o poder diretivo de estabelecer o uso de uniforme, contudo, tal vestimenta deve ser custeada exclusivamente pelo mesmo, conforme Precedente Normativo TST nº 115. Vide:
Nº 115 UNIFORMES
Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.
É certo que o estabelecimento de uso obrigatório de uniformes traz consequentemente o dever do empregado de proceder com a higienização de sua vestimenta, deixando-a em condições adequadas para o labor, sendo que o seu descumprimento pode gerar a aplicação de penalidades, podendo até mesmo ensejar uma dispensa por justa causa.
Ante tal contexto nasce o questionamento acerca da responsabilidade do empregador de proceder com a higienização dos uniformes, ou mesmo indenizar tal custeio pelo trabalhador.
Tal questionamento apenas pode ser respondido mediante a análise do caso concreto, todavia, a legislação, doutrina e jurisprudência trazem relevantes ponderações acerca do tema, de modo que se faz relevante analisar as atividades do trabalhador
Ordinariamente o uniforme exigido pelo empregador apenas possui a finalidade de padronizar os empregados, sendo que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não enseja o tratamento diferenciado da vestimenta por ocasião da sua higienização, situação essa em que o empregador não possui o dever de higienizar o vestuário, nem mesmo indenizar o empregado.
Ocorre que em várias situações o uniforme até mesmo pode possuir a natureza de equipamento de proteção (EPI) dada a natureza da atividade empresarial desempenhada pelo empregador, o que torna-se necessário o tratamento diferenciado das vestimentas por ocasião da sua higienização.
A título exemplificativo, podemos citar atividades que possuem contato direto com agentes químicos ou biológicos potencialmente lesivos à saúde, os quais de forma inconteste necessitam de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum para a sua lavagem.
Nessa hipótese, é dever do empregador proceder com a higienização dos uniformes, uma vez que estes gastos são necessários para prestação eficiente do serviço e, pois, integram o ônus do negócio, sendo de responsabilidade exclusiva do empregador (caput do artigo 2° da CLT).
Assim, se o uso desses uniformes é uma imposição da empresa e se o tipo de trabalho torna necessário o uso de produtos ou procedimentos diferenciados em relação às roupas de uso comum para a sua higienização, a empresa deve proceder com a higienização dos uniformes ou custear a sua higienização, pois, caso contrário, estar-se-ia transferindo as despesas do negócio para o empregado, situação inadmissível na legislação trabalhista.
Diante tal cenário, repassar esse encargo ao empregado importa abatimento indireto de seus salários e, consequentemente, afronta aos arts. 462 da CLT e 7º, inciso IV da Constituição Federal.
De forma reiterada o Poder Judiciário tem se pronunciado acerca do tema, ponderando ser devida a indenização a título de ressarcimento de despesas pela lavagem de uniformes, na hipótese do procedimento exigir gastos excepcionais em decorrência do uso de produtos especiais ou quando exigir higienização diferenciada, dada a atividade econômica exercida. Nesse sentido fora a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no julgamento do E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, publicada em 13/12/2019):
“RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. LAVAGEM DE UNIFORME. A jurisprudência firmada no âmbito desta Subseção é no sentido de que o ressarcimento de despesas com lavagem de uniformes de uso obrigatório apenas é devido quando referido procedimento exigir gastos excepcionais. Citem-se, a título exemplificativo, os casos de necessidade de uso de produtos especiais, quando se tratar de método específico de lavagem, sobrevestes, ou quando exigir higienização diferenciada, em razão da atividade econômica do empregador. Nessa mesma linha, o empregado não terá direito à reparação pecuniária quando se tratar de lavagem comum, medida corriqueira de higiene, já que não suportará maior despesa do que aquela que teria ao cuidar das próprias vestes. (…) ” (E-ED-RR-20151-23.2016.5.04.0023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 13/12/2019).
Nesse sentido o Parágrafo único do art. 456-A da CLT, introduzido pela Lei n° 13.467, de 2017, também preceitua:
“Art. 456-A. (…)
Parágrafo único. A higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas de uso comum. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Assim, uma vez constatada a indevida transferência do ônus empresarial mediante a imposição de custeio da lavagem de uniforme pelo trabalhador, é cabível demanda judicial visando a reparação por danos matérias visando o ressarcimento das despesas desprendidas na lavagem de uniformes.