Blog

Reconhecidas horas extras em viagem, de empregado que não as recebeu da Celg

Por unanimidade de votos, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT -18) reformou decisão de primeiro grau e concedeu a um empregado da Celg Distribuição S.A , representado nos autos pelos advogados Arthur Fraga Guimarães e Victor Matheus Gadelha de Almeida – da equipe Marden e Fraga Advogados – as horas extras pleiteadas em decorrência de prorrogação de jornada de trabalho em viagens e também em serviços externos.

No recurso contra decisão da primeira instância, o empregado relatou que exercia a função de assistente de operações, de segunda a sexta-feira, das 8 às 18 horas, com duas horas de intervalo intrajornada, o que resultaria em 40 horas semanais. Contudo, na prática, segundo alegou, viajava a trabalho, em média, dez dias por mês, deslocando-se por várias cidades. Com isso, a jornada ordinária não era obedecida, levando-o a realizar diversas horas extras.

Argumentou ainda que as viagens começavam, em sua maioria, às 7 horas da manhã e se encerravam aproximadamente às 19 horas, com 40 minutos de intervalo. Porém, essas horas extras não eram registradas nos boletins por determinação expressa da Celg que, com isso, não as pagava.

Ao analisar o recurso, o colegiado do TRT-18 acolheu alegação do trabalhador no sentido de que, conforme depoimento de um preposto da Celg, ele de fato fazia atividades internas e externas; com uma média de 8 a 12 viagens por mês, sendo que, tanto ao pegar o carro para sair quanto ao devolvê-lo na chegada das atividades externas, era preenchido o  Registro de Utilização e

Disponibilidade do Veículo (RUDV), documento que informa com exatidão as datas, os destinos e os horários de saída e chegada do veículo no pátio da empresa.

Como o RUDV, considerado portanto um documento imprescindível para validação dos boletins de horas extras, não foi apresentado pela Celg ao contestar o pleito do empregado, o juízo entendeu que houve “confissão ficta” do empregado, o que levou o colegiado a considerar a jornada o trabalhador, para fins de pagamento de horas extras, das 07 às 19 horas. PROCESSO TRT – RO 0010310-14.2020.5.18.0010 (Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados)

 

Compartilhe este conteúdo

Compartilhe este conteúdo