Por Diogo Almeida
No dia 20 de outubro de 2021 o STF julgou a ADI 5766, referente a inconstitucionalidade de dispositivos legais acrescidos à CLT através da Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas por não comparecimento injustificado à audiência inicial (art. 844, §2º, da CLT), com previsão, inclusive, de que tal pagamento é condição para nova propositura de ação após arquivamento dos autos; honorários periciais (790-B, caput e §4º da CLT) e honorários sucumbenciais (art. 791-A, §4º, da CLT) mesmo que a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
A ação foi proposta pela Procuradoria Geral da República e questionava a inserção de referidos dispositivos, sob o argumento de que os mesmos impõe restrições inconstitucionais à garantia de acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal de 1988.
A cobrança de custas e honorários, mesmo em caso da parte ser beneficiária da justiça gratuita, se deu como uma forma de limitar o que, para os defensores da reforma, vinha sendo entendido como um uso excessivo do judiciário, ignorando completamente a escalada da precarização das relações trabalhistas e a omissão estatal na fiscalização, ambos motivos sim, grandes responsáveis pela judicialização de demandas.
Na discussão do caso, o Ministro Edson Fachin entendeu que as restrições contidas no texto da Reforma Trabalhista apresentariam um óbice na perspectiva do risco financeiro aos trabalhadores que procurassem a Justiça Trabalhista para sanar suas demandas.
Junto a Fachin votaram os ministros Lewandowski e Rosa Weber, enquanto os ministros Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes votaram junto ao relator Luís Roberto Barroso, que entendeu não haver prejuízo aos princípios constitucionais mencionados por Fachin, já que o objetivo seria exatamente reduzir a litigância excessiva.
Por fim, Alexandre de Moraes entendeu serem inconstitucionais apenas os artigos 790-B, caput e §4º e o 791-A, §4º, entendimento acompanhado por Cármen Lúcia e Dias Toffoli, resultando em um placar geral em que Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes foram a favor dos honorários periciais e sucumbenciais, mesmo quando do deferimento da justiça gratuita e os outros seis ministros (Fachin, Lewandowski, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Carmen Lúcia e Dias Toffoli) foram contra, enquanto no caso do pagamento de custas apenas Fachin, Lewandowski e Rosa Weber foram contra.
Por maioria, a ação foi julgada parcialmente procedente, declarando inconstitucionais os arts. 790-B, caput, e §4º, e 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Já em relação ao art. 844, §2º, da CLT, também por maioria, a ação foi julgada improcedente, declarando assim, sua constitucionalidade.
Isso significa que, prevalece o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial sem justificativa. Já em relação aos honorários periciais e de sucumbência não são mais devidos pela parte hipossuficiente, sequer há possibilidade de compensação com o crédito obtido naqueles autos ou ainda em outros.
O Supremo Tribunal Federal ainda julgará outros pontos trazidos pela Reforma Trabalhista, sendo que a decisão até o momento abrange tão somente os artigos aqui mencionados.
Ressalte-se, ainda, que não houve modulação da decisão, o que ainda poderá gerar discussões sobre aquelas condenações já impostas aos beneficiários da justiça gratuita, pois uma vez declarados como inconstitucionais esse efeito deve ser interpretado desde a edição da reforma, ou seja, os artigos declarados como inconstitucionais não servem para fundamentar qualquer condenação, todavia, em sentido oposto certamente haverá a argumentação quanto a incidência do princípio da segurança jurídica.
Há ainda os casos em que o trânsito em julgado das condenações já pode ter sido operado, cabendo análise para que sejam atacados através de ação rescisória.
Esse cenário, no entanto, poderá ser modificado caso haja interposição de embargos de declaração visando a modulação da decisão, o que acreditamos que vá ocorrer. Assim, o momento ainda exige que se aguarde a publicação e a provável apresentação e julgamento de embargos para que se tenha a noção exata sobre o alcance da decisão do STF.
Certo é que, está resguardado aos beneficiários da justiça gratuita a isenção quanto ao pagamento de honorários sucumbenciais e periciais, e esta decisão do STF é histórica, representa um alento aos trabalhadores oprimidos diante de tantos retrocessos impostos pela Lei n. 13.467/2017, e que agora recebem de volta seu direito constitucional ao acesso a justiça.