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Empregado público da ABC que teve gratificação suprimida, mas permaneceu na função de chefia de forma ininterrupta tem o direito ao recebimento da parcela reconhecido pela Justiça do Trabalho

O Juízo da 3ª  Vara do Trabalho de Goiânia julgou procedente, nesta semana, ação reclamatória trabalhista ajuizada por empregado público  – no processo representado pela advogada trabalhista Neliana Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados – contra a Agência Brasil Central (ABC), que foi então condenada a pagar-lhe todas as parcelas de gratificações referentes ao período em que permaneceu em função de chefia, de forma ininterrupta, sem contudo recebê-las. A condenação tem reflexos em férias +1/3, gratificação natalina e FGTS.

Na ação reclamatória, o trabalhador relatou que foi admitido por seu empregador em 10 de agosto de 1978, no cargo de Assistente de Gestão Administrativa, Classe B, Padrão III. Em 1º de maio de 2011, foi designado para exercer a chefia do Departamento Comercial da empresa, e com isso, passou a perceber gratificação de função e a responder por todas as atividades do departamento.

Ele recebeu a gratificação de função, de forma ininterrupta, de junho de 2011 a dezembro de 2014, contudo, a partir de janeiro de 2015, a gratificação de função foi suprimida, apesar de o trabalhador tem permanecido exercendo as mesmas funções, sob a promessa de que retornaria a receber a gratificação.

No processo, ele informou que, como chefe do departamento, era responsável por supervisionar a jornada de trabalho de toda a equipe, realizar eventuais abonos/justificativas em folha de ponto, controlar as escalas de trabalho, conceder parecer e despachos em processos de pedidos de licença prêmio, dar encaminhamento autorizando concessão de férias, representar a empresa junto às agências de publicidade que adquiriam os espaços comerciais na rádio e TV da ABC, negociar valores das vendas dos comerciais, firmar contratos de publicidade, entre outras atribuições.

O empregado suportou a situação até novembro de 2019, quando deixou de exercer a função de chefe do departamento. Posteriormente ajuizou a ação reclamatória trabalhista para receber os valores que lhe foram suprimidos de janeiro de 2015 até aquela data. Além de comprovar de forma documental suas alegações, arrolou testemunhas que também confirmaram os fatos.

Ao reconhecer o direito dele ao recebimento das diferenças, o Juízo observou, na sentença, não terem pairado quaisquer dúvidas, no processo, de que o trabalhador continuou a exercer a função de chefe de departamento de janeiro de 2015 a novembro de 2019, mesmo tendo perdido a gratificação de função que, portanto, lhe são devidas, com juros e correção monetária.

ATOrd 0011935-41.2019.5.18.0003.

Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados Associados

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