Após tentativas infrutíferas de penhoras de bens para satisfação de créditos trabalhistas, o advogado Diogo Almeida, da equipe da Marden e Fraga Advogados Associados, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa inadimplente para que os sócios fossem incluídos no polo passivo da execução, pedido deferido em primeiro grau na Primeira Vara do Trabalho de Goiânia.
Em agravo de petição, os sócios-administradores da executada alegaram que a decisão de primeiro grau não observou os requisitos constantes no artigo 50 do Código Civil, afirmando ainda que não houve abuso da personalidade jurídica da empresa ou desvio de finalidade que tivesse ocasionado confusão patrimonial.
A fundamentação dos agravantes foi refutada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18), uma vez que no Processo do Trabalho aplica-se a Teoria Menor, nos termos do artigo 28 do Código de Direito do Consumidor (CDC), de tal forma que basta a insolvência da empresa para que haja a descaracterização da personalidade da pessoa jurídica.
Processo: 0010640-72.2019.5.18.0001
Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados