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A força dos sindicatos nos tempos de hoje

Por Victor Matheus.

Quando se trata de Direito Coletivo do Trabalho se coloca a figura Sindical (do Sindicato) em destaque, uma vez que majoritariamente é a partir dela que se trabalha a coletividade nas relações de labor, sendo assim, é de extrema necessidade compreender mais sobre essa entidade.

Faz-se necessário entender, inicialmente, o que é essa figura do Sindicato. A maioria da doutrina entende ser, esta entidade, uma instituição ou associação que tem como fim, primordial, a defesa dos interesses homogêneos da classe representada.

Conquanto há a vertente que entende ser uma associação, que possui prerrogativas e obrigações, e atuam na representação de uma categoria. Dessa forma entende a doutrina, quando diz ser o Sindicato uma pessoa jurídica de Direito Privado, – sendo assim, não mais desempenha funções típicas do Poder Público – que exerce função de defender os interesses coletivos da categoria que representa, conquanto deva, também se preocupar com os interesses individuais dos seus respectivos membros, assim como assevera o Princípio da Autonomia Organizativa Sindical, assegurado pela própria Constituição Federal.

Seu surgimento, no mundo se deu somente após o surgimento do direito de associação dos trabalhadores, pós Revolução Industrial, século XVIII. Nessa época surgiram, em Londres, as famosas trade unions, das quais reivindicavam melhores condições de labor, salário, bem como da limitação da jornada. Dessa forma leciona NASCIMENTO; NASCIMENTO (2018, p. 494):

“O sindicalismo na Inglaterra é considerado o mais antigo do mundo e é denominado trade unionism (1720), associação de trabalhadores de Londres que se formaram visando a reinvindicações salariais e limitação da jornada de trabalho […]”

Após inúmeros conflitos, já que o mundo capitalista a época era extremamente intolerantes em relação a reunião de trabalhadores, foi conquistado, no Parlamento Inglês em 1824, o direito de reunião dos operários, através da edição de um ato normativo.

Da mesma forma, após muitos conflitos, no mundo o sindicalismo começou a se emergir, e anos após este acontecimento, em 1884 foi declarada na França a liberdade de associação dos obreiros.

Outrossim, dado esse passo inicial na Europa, e passado um bom período, tem-se registro de que a primeira Constituição que reconheceu o direito a livre sindicalização foi a do México em 1917. Logo em seguida, a Constituição de Weimar em 1919 na Alemanha seguiu a tendência da Constituição mexicana, propagando-se para o mundo inteiro sendo chamado por vários doutrinadores como “Constitucionalismo Social”.

E, por fim, em 1948 foi aditada tanto a Declaração Universal dos Direitos do Homem que em seu artigo XXIII, item 4 estatuiu a organização sindical, bem como a liberdade de ingresso; quanto a Convenção de 87, pela Organização Internacional do Trabalho.

No Brasil, assim como leciona o doutrinador LEITE (2018, p. 735 e 736) os primeiros sindicatos surgiram com a influência dos trabalhadores estrangeiros, denominaram-se como Ligas Operarias, no final do século XIX, a exemplo, pode-se citar a de Socorros Mútuos (1872). Sendo posteriormente criadas as Uniões Operárias, tais como a União Geral dos Chapeleiros (1904).

Lê-se, ainda, que inicialmente foi reconhecido pelo texto legal os Sindicatos Rurais (1903 – Decreto 979) e depois os Sindicatos Urbanos (1907 – Decreto 1.637), e que essa expressão foi utilizada pela primeira vez no Brasil. Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, fazendo com que o sindicado sofresse com a influência do corporativismo, prejudicando-o em sua organização e liberdade. E tendo somente através da Constituição Federal de 1988 a pretensão dos Sindicatos alcançado várias das pretensões trabalhistas.

Os Sindicatos, assim como visto acima, surgiram com a intenção de defender direitos da classe representada, inicialmente, obreira, uma vez que, entende-se que a relação entre empregador e empregado não era horizontal, mas sim vertical, em que os trabalhadores eram subordinados a seus patronos.

Na tentativa de equiparar as forças dos hipossuficientes foram criados os forças sindicantes, que criavam entraves com patronos (ou seus representantes) na busca de condições de labor mais justas, não sendo demais ressaltar que essa frente surgiu na Revolução Industrial, quando as condições de trabalho eram as mais degradantes possível.

Dessa forma, um dos modos que passou a ser utilizado com maior amplitude na defesa de interesses da classe representada foi o da Negociação Coletiva.

Nessa intenção o artigo 8º inciso VI traz redação sobre a negociação coletiva, que segue: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho” demonstrando, assim, que essa forma de entrave foi muito bem recepcionada pelo sistema brasileiro, uma vez que foi estabelecido como direito fundamental.

Ocorre que, ao tentar acompanhar as evoluções juslaboralistas de nosso século e dar maior amplitude/validade aos instrumentos negociais, o legislador, ao mesmo tempo desse avanço optou por, abruptamente, enfraquecer a maior força que fazia frente aos desenfreados atropelos patronos, qual seja os Sindicatos Obreiros, quando optou por, facultar o pagamento do chamado “imposto sindical” (vide art. 545 da CLT):

Artigo   545   da   CLT   –    Os    empregadores   ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.

Alguns aspectos sindicais realmente mereciam reforma, principalmente no tocante a unicidade e imposto sindical, já que, no Brasil, existem muitos sindicatos pelegos e/ou que não possuem qualquer representatividade.

Porém fazê-lo da forma como foi feito, sem uma reforma estrutural no modelo sindical atual, e em um momento que se coloca em foco a negociação coletiva, e ainda por cima de uma forma nem um pouco democrática, sem nem dar ciência e nem consultar nenhuma sindicância representativa foi uma estratégia e tanto para enfraquecer a atuação obreira, pois os representantes classistas patronais, recebem das empresas cargas voluptuosas de dinheiro.

Por isso tudo, o que se desenha é um cenário prejudicial para as relações de trabalhistas, em vistas ao trabalhador, já que agora é autorizado por lei suprimir direitos, sem que a justiça possa se pronunciar contra em diversas situações, mesmo que seja de forma prejudicial ao trabalhador.

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