Em acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região foi reconhecida a possibilidade de penhora de cotas societárias de propriedade da empresa executada.
O caso trata-se de processo trabalhista iniciado em 1995 para o recebimento de verbas trabalhistas, no entanto, após diversas tentativas, sem êxito, de constrição de bens da empresa e dos sócios, constatou-se apenas a propriedade de cotas societárias de diversas empresas em valor muito superior ao crédito trabalhista.
Diante do alto valor das cotas, o advogado responsável pelo processo, Diogo Almeida, da equipe Marden e Fraga Advogados, requereu a penhora, mas o juízo de origem indeferiu o pedido diante de suposta dificuldade de penhora, decisão que foi reformada em segundo grau com a aplicação do artigo 861 do Código de Processo Civil (CPC) por serem as cotas de participação social parte integral do patrimônio do sócio executado.
Processo TRT – AP-0043700-73.1995.5.18.0002.
Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados.