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Negado recurso da Saneago contra cálculos relativos ao pagamento de horas extras a intervalo de 15 minutos de descanso suprimido de 289 substituídas do Stiueg

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia negou recurso (embargos à execução) opostos pela Saneamento de Goiás S/A (Saneago) em ação trabalhista proposta pelo advogado Arthur Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, em favor de 289 substituídas do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Goiás (Stiueg).

Na ação, pleiteou-se o pagamento de horas extras e dos valores correspondentes a 15 minutos de intervalo para descanso das empregadas, que foram suprimidos pela Saneago. A demanda foi julgada procedente mas, no recurso, a Saneago impugnou os cálculos referentes aos 15  minutos a título de intervalo, previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ao argumento de que foram computados dias em que não houve prestação de horas extras ou dias em que foram registradas pequenas variações de horários, sem considerar o sistema de

compensação de horários adotado pela empresa. Para justificar sua tese, a empresa citou o exemplo de uma  das empregadas.

Ao examinar o caso, contudo, o juízo salientou não haver coesão no fato de que a conta de liquidação abrange o rol de 289 substituídas e, na impugnação, a Saneago limitou-se a indicar o nome de uma única substituída, cuja apuração não obedeceu ao comando sentencial de efetivo registro de horas extras e não propriamente em razão de compensação de horários. “Esclareça-se à parte embargante (Saneago) que a apuração da conta teve por base os dias trabalhados anotados nos cartões de ponto, observada a variação de horário estabelecida no artigo 58, § 1º, da CLT, até mesmo porque não há comando judicial, nem legal condicionando à verificação do sistema de compensação de horários. Mesmo entendimento foi aplicado pelo juízo ao rejeitar, também, alegação da Saneago de que a lista de substituídas apresentada na petição de embargos de declaração demonstra a apuração do intervalo sem que as empregadas houvessem recebido qualquer valor a título de horas extras.

ATOrd 0011549-64.2017.5.18.0008

Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados

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