A Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021 dispõe sobre compensação financeira a ser paga pela União aos profissionais e trabalhadores de saúde que, durante o período de emergência de saúde pública decorrente da disseminação do novo coronavírus (SARS-CoV-2) vierem a óbito ou adquirirem incapacidade permanente para o trabalho.
Embora a norma em tela utilize a expressão compensação financeira, trata-se de benefício oriundo de situação excepcional. Temos casos semelhantes em nosso ordenamento jurídico, a exemplo da pensão para as vítimas da Síndrome de Talidomida – Lei nº 7.070/1982 ou o benefício destinado para as vítimas de contaminação do Césio 147 acidente nuclear ocorrido em Goiânia, Goiás (Lei nº 9.425/1996)
Para recebimento da compensação financeira oriunda da Lei nº 14.128/2021, são considerados profissionais da saúde aqueles cujas profissões são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas.
São também beneficiários da lei os agentes comunitários de saúde e de combate à endemia e aqueles empregados que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde como, por exemplo, segurança e serviços gerais.
Em caso de incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, presume-se que a COVID-19 tenha sido a causa única, principal ou imediata, mas se exige que exista nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais, ou laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.
A incapacidade permanente para o trabalho será submetida à perícia médica realizada por servidores integrantes da carreira de Perito Médico Federal. Neste ponto, caberá debate judicial, pois, caso o profissional da saúde, incapacitado permanentemente, discorde do resultado da perícia, poderá recorrer ao Poder Judiciário, conforme o que já acontece em casos envolvendo incapacidade em matéria previdenciária.
Em caso de óbito, a lei estabelece que a compensação financeira será concedida ao cônjuge ou companheiro, aos dependentes e aos herdeiros necessários do profissional ou trabalhador de saúde. A definição dos dependentes, no caso de óbito do profissional da saúde, segue a legislação previdenciária, mais especificamente o rol estabelecido pelo art. 16 da Lei nº 8.213/1991.
A compensação financeira da Lei 14.128/2021 não será concedida de ofício. É necessário que o interessado ou os dependentes promovam Requerimento Administrativo perante o órgão competente. A compensação financeira só será concedida após a análise e o deferimento de requerimento com esse objetivo dirigido ao órgão competente, cujos requisitos e formato serão definidos pelo futuro regulamento (art. 4º).
Em relação à eficácia temporal da norma em tela, a legislação estabelece como marco regulatório a Espin-Covid-19, que é o estado de emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2). (art. 1).
A declaração de estado de emergência de saúde pública (Espin-Covid-19) foi inaugurada em nosso ordenamento jurídico através da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde. Neste ponto, a Lei procurou deixar claro que, embora o óbito ou a incapacidade tenha ocorrido antes da publicação da norma, ainda sim caberá a compensação financeira.
A compensação financeira prevista na Lei nº 14.128/2021 será composta por duas verbas: (uma) única prestação em valor fixo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) paga ao profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente ou a seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, em caso de óbito, ocasião em que o valor será rateado em partes iguais.
Há ainda uma previsão de prestação de valor variável paga a cada um dos dependentes do profissional ou trabalhador de saúde falecido. Somente terão direito a essa prestação: os dependentes menores de 21 anos; os dependentes menores de 24 anos se estiverem cursando curso superior; os dependentes com deficiência, independentemente da idade. O valor será calculado mediante a multiplicação da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo número de anos inteiros e incompletos que faltarem, para cada um deles, na data do óbito do profissional ou trabalhador de saúde, para atingir a idade de 21 anos completos, ou 24 anos se cursando curso superior.
Para requerer o pagamento da indenização prevista na lei, será necessária a Regulamentação da matéria, pois embora a pensão seja custeada pelo Tesouro Nacional, caberá saber se os empregados celetistas e servidores públicos que estiverem incapacitados permanentemente para o trabalho ou seus dependentes, se habilitarão perante um único órgão, ou se em órgãos distintos (RGPS e RPPS) como já ocorre na seara previdenciária.