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Dos honorários recursais nas execuções trabalhistas

Recentemente, no dia 27 de abril de 2021, o T.R.T. da 01ª Região, nos autos de n.º 0100308-53.2020.5.01.0046 condenou a então Empregadora ao pagamento de honorários suplementares nas execuções trabalhistas, cumulados com os da fase de conhecimento. Entendeu-se, na oportunidade, que a C.L.T. foi omissa, logo, por determinação do artigo 769 da CLT, se autorizou a aplicação subsidiária do Direito Processual Comum (Código de Processo Civil), nos casos em que a Consolidação não discorrer a respeito.

Dessa forma, sabe-se com a reforma trabalhista de 2017 foi acrescentado o artigo 791-A da CLT e que assim restou garantido ao advogado os chamados honorários sucumbenciais que devem ser fixados entre cinco e quinze por cento sobre o valor que restar da liquidação da sentença.

Acontece que por mais que se tenha garantido referido honorários, em nada discorreu a respeito da complementação dele, porém o §1º e §11º do artigo 85 do C.P.C. traz esse direito a de suplementação dessa verba, de forma cumulativa, nas diversas fases processuais, devendo-se ser levado em conta o trabalho adicional realizado, senão veja referidos artigos:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

  • 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

(…)

  • 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Sendo assim, em relação ao artigo citado acima, diante da omissão do processo trabalhista, em relação a aplicação supletiva honorários quando da abertura de outras fases processuais, perceba que o CPC complementa perfeitamente essa omissão.

Por isso, como narrado acima são devidos honorários em todas as fases processuais cumulativamente, uma vez que, por decorrência lógica são momentos processuais diferentes que aumentam o trabalho do advogado, bem como estende ainda mais o recebimento do crédito.

Outrossim, para que se torne ainda mais clarividente a argumentação, vale relembrar o exemplo citado acima nos autos de n.º 0100308-53.2020.5.01.0046, julgado pelo TRF 1ª Região, que conheceu que quando se abre uma nova fase, ou fase incidental, dentro de uma execução trabalhista, gera-se, também, que na oportunidade foram os embargos à execução.

A respeito deste exemplo acima, perceba que, assim como tratou a decisão do T.R.T. da 1ª Região, os referidos embargos visam desconstituir certos atos da execução, uma vez que sua natureza jurídica nada mais é do que uma ação de conhecimento incidental ao processo de execução, renovando-se e acrescentando, assim, o trabalho do advogado. Dessa forma, aplicou-se supletivamente o disposto no C.P.C. que integralizou a norma já existente em relação aos honorários, na C.L.T, senão veja trecho da decisão:

“A norma, porém, está longe de esgotar as hipóteses, que são tratadas de forma minudente no art. 85, §1º do CPC, abrangendo a reconvenção, o cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, a execução, resistida ou não, e os recursos interpostos, cumulativamente.

Diante da incompletude da norma celetista é que se justifica a aplicação supletiva do §1º do art. 85 do CPC, observando o disposto nos incisos do §2º, norma de conteúdo idêntico ao §2º do art. 791-A da CLT.

Sobre a natureza jurídica dos embargos à execução prevalece tratar-se de ação de conhecimento, incidental ao processo de execução. Em outras palavras, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação que visa desconstituir certos atos da execução.

Tendo em vista a natureza dos embargos à execução de ação autônoma de caráter incidental, cabível a fixação de honorários advocatícios na execução, aplicando-se supletivamente o disposto no § 1º do art. 85 do CPC.”

E ainda se faz imperioso destacar que referido entendimento se coaduna com diversos princípios da Justiça do Trabalho, como por exemplo, o “Princípio da Celeridade Processual”, já que ao se conceder os chamados “honorários recursais” em execuções trabalhistas se previne os recursos protelatórios, garantido uma maior celeridade na satisfação processual, evitando também o locupletamento do judiciário.

Vale aqui ressaltar que referidos honorários, ainda, por inteligência do artigo 85, §12 do CPC podem ser cumulados com multas e outras sanções processuais.

Ademais, referida matéria já foi alvo de decisão no STF através do ARE nº 1.189.373/RS – AgR, que na oportunidade, fixou essa majoração nos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, que na oportunidade havia sucumbido, nos termos do art. 85, § 11º, destacando, mais uma vez, a aplicabilidade de referida norma no processo trabalhista.

Por fim, referido artigo encontra-se em perfeita aplicação na justiça do trabalho, uma vez que complementa o sentido de uma norma já existente, que de nada havia discorrido a respeito dessa condenação supletiva, e de forma cumulativa de honorários recursais, bem como corresponde a princípios do direito trabalhista conforme demonstrado.

 

Dr. Victor Matheus

OAB/GO 59.800

 

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