O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sede de ação rescisória, acatou argumentos de trabalhadora da Agência Brasil Central – ABC, com base no artigo 141 do Código de Processo Civil que estabelece que o juiz deve julgar o mérito da demanda nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. De acordo com o voto: “A sentença que contraria o que está disposto nos referidos artigos (ultra, extra ou citra petita) é nula e rescindível (CPC, art. 966, V) porque falta-lhe, quanto ao excesso, o próprio poder de decidir. Ou seja, em relação àquilo que não foi pedido, falta-lhe jurisdição”, pontuou o desembargador Mário Sérgio Bottazzo, redator do acórdão, observando, ainda que a ABC nada disse sobre a limitação estabelecida na sentença, já que se defendeu apenas dizendo que não está obrigada ao cumprimento do Plano de Cargos do Cerne.
Entenda o caso: uma empregada pública da Agência Brasil Central (ABC), sucessora do empregador originário, Cerne, pleiteou a concessão das progressões horizontais por antiguidade, que são devidas a cada biênio, referentes a março/2014 e março/2016. O pedido foi julgado improcedente, pois de acordo com o julgador da ação originária o direito à promoção se limita a letra ‘L’ e que em ano anterior a trabalhadora já havia sido promovida a tal referência.
Ocorre que tal fundamento não foi alegado por nenhuma das partes.
Transitada em julgado a ação, a trabalhadora, agora representada pela advogada trabalhista Neliana Fraga ingressou com Ação Rescisória alegando erro de fato, pois na verdade a referida limitação não existe, e violação à norma jurídica, eis que não houve pedido vinculado a uma letra específica e sim de concessão da progressão horizontal por antiguidade referente aos biênios, 2013/2014 e 2015/2016, e que a decisão original, ao tratar do direito à promoção à letra ‘L’, estaria fora dos limites propostos pelas partes, analisando questão não suscitada nos autos.
O julgamento foi realizado em sessão plenária virtual realizada no período de 10 a 14 de maio de 2021, após sustentação oral feita pela advogada em sessão telepresencial anterior, que culminou em pedido de vistas.
Foi rejeitada a arguição de erro de fato, todavia, acolhido o pedido de corte rescisório por violação aos artigos 10, 141 e 492 do CPC.
Avançando para o mérito, constou do acórdão que o TRT 18 tem decidido reiteradamente que, exceto se houver opção expressa em sentido contrário, o plano de cargos e salários das empresas públicas sucedidas por autarquias continuam sendo aplicáveis aos contratos dos empregados para elas remanejados. “Nesse contexto, como o direito às progressões já havia sido conquistado pela reclamante, tem-se entendido que o PCS instituído pelo CERNE deve ser cumprido pela ABC.”
Ao seguir o voto do redator, a maioria dos membros do TRT 18 acolheram o pedido de corte rescisório para rescindir a decisão na parte em que foi rejeitado o pedido das progressões horizontais por antiguidade e condenaram a ABC ao pagamento das respectivas diferenças salariais à trabalhadora. PROCESSO TRT – AR-0010663-84.2020.5.18.0000.
Fonte: Assessoria de Imprensa Marden e Fraga Advogados Associados