Após seu desligamento da empresa onde trabalhava, um empregado ajuizou e viu reconhecido através de ação reclamatória trabalhista seu direito ao recebimento de horas em sobreaviso, horas extras por aplicação de divisor incorreto, bem como horas extras laboradas em domingos e feriados, todavia, seu pedido quanto ao recebimento dos reflexos ( férias +1/3, 13º salário, FGTS +40%, aviso prévio, RSR, adicional noturno, periculosidade, adicional tempo de serviço) sobre tais parcelas foram julgados improcedentes em segunda instância.
Isso porque, a sentença de primeiro grau não apreciou o pedido quanto aos reflexos, e não foram apresentados embargos de declaração, assim, a instância recursal entendeu que se encontrava preclusa a oportunidade para discutir tal matéria.
Transitada em julgado a decisão, a parte ajuizou ação rescisória visando que fosse reconhecido seu direito a apreciação da matéria e consequente deferimento dos reflexos. Por unanimidade, o E. TRT 18ª Região reconheceu que se tratava de sentença citra petita e acolheu o pedido do Autor para deferir os reflexos reclamados desde a origem.
A advogada Neliana Fraga, da equipe Marden e Fraga Advogados, responsável pela ação, explica que uma sentença é considerada citra petita quando o julgador não aprecia um pedido embora ele tenha sido expressamente requerido na petição inicial, e que mesmo que a parte não tenha apresentado embargos de declaração, que seria o remédio processual imediato para sanar a referida omissão, ela pode ser rescindida, e que tal entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que possui, inclusive, Orientação Jurisprudencial a respeito do tema editada pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais.
Processo TRT -AR 0010761-69.2020.5.18.0000.