Ao longo dos anos as férias coletivas tem ficado cada vez mais comuns, tendo sido adotadas como uma ferramenta de gestão através da qual os períodos de descanso anuais são concedidas em um mesmo momento a todos os empregados da empresa, de uma unidade ou de um setor. Essa interrupção geral das atividades é uma forma de se adaptar a uma redução de demanda já prevista ou a outros óbices que resultariam em uma paralisação do labor ou até mesmo tornaria inviável a continuidade dos serviços frente aos gastos necessários.
Assim, há concessão de férias a um grupo de empregados de forma a se adaptar ao ciclo produtivo da impresa e reduzir gastos ou inconvenientes em decorrência de períodos de menor atividade ou ainda redução do quadro de empregados em atividade.
Com a pandemia houve uma grande comoção de empresas e indústrias, dos setores não essenciais, no sentido de compensar as crescentes dívidas pela inatividade e manter o emprego e a mão de obra qualificada já contratada, logo, o uso das férias coletivas demonstrou-se essencial para que as empresas e indústrias conseguissem manter o equilíbrio de suas finanças.
Outrossim, para além das finanças das empresas e indústrias, as férias coletivas são uma forma de controlar a transmissão da covid-19 e das novas cepas que já estão circulando, pois a redução do quantitativo de funcionários reduz a transmissão por contatos cruzados.
As medidas de isolamento social têm sido adotadas como medida de combate à difusão do coronavírus, o que ensejou novas medidas de paralisação, bem como faz com que o uso das férias coletivas torne-se uma medida essencial de controle da transmissão desse patógeno e de suas variações.
A MP 927/2020 previa a possibilidade da concessão de férias coletivas sem a observância dos limites preconizados pela CLT, bem como a notificação dos empregados deveria se dar apenas 48 horas anteriormente ao efetivo gozo das férias, havendo ainda dispensa da comunicação prévia aos órgãos competentes, no entanto, uma vez que a medida provisória foi revogada, empregador deve atentar-se as normas gerais estabelecidas na CLT.
Dessa forma, deve-se observar o que dispõem os artigos 139 a 141 da CLT, havendo necessidade de comunicação ao órgão regional competente da Secretaria do Trabalho e aos sindicatos pertinentes com a antecedência mínima de quinze dias, não podendo haver gozo dessas férias em período inferior a dez dias corridos. Esse óbice referente à comunicação apresenta-se como o mais preocupante frente à velocidade na tomada de decisões pela paralisação de setores da economia para redução do contágio, mas o atual alto índice de contágio e o acompanhamento ao avanço da pandemia permitem refletir a respeito do uso das férias coletivas frente à instabilidade e persistência da pandemia.
“O que se opõe ao descuido e ao descaso é o cuidado. Cuidar é mais que um ato; é uma atitude. Portanto, abrange mais que um momento de atenção. Representa uma atitude de ocupação, preocupação, de responsabilização e de envolvimento afetivo com o outro.”
– Leonardo Boff
Advogado – Diogo Almeida
Estagiária – Mariana Lourenço de Alvarenga