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Empresa de transporte aéreo é condenada a indenizar passageiro que perdeu show por atraso no voo

Um passageiro de companhia de transporte aéreo, representado pelo advogado Diogo Almeida, da equipe Marden e Fraga Advogados Associados, teve ação de indenização por danos morais ajuizada contra a companhia aérea julgada procedente, pela Justiça, em decorrência da perda de show do Rock in Rio, do ano de 2019.

Interessado em um dos shows daquela edição do famoso festival de música, o autor da ação judicial adquiriu os ingressos para si e suas filhas ainda em março daquele ano. Ele comprou as passagens em maio e planejou sua saída de Uberlândia às 10h50 para chegar ao Rio de Janeiro às 14h15, após escala em Campinas.  Deste modo, ele e suas filhas teriam tempo suficiente para fazer o check-in no hotel e se dirigir, em seguida, ao local em que ocorreriam os shows.

Os planos, no entanto, não seguiram como esperado,  diante da alegação, por parte da companhia aérea, de um problema técnico e da necessidade de espera de uma nova aeronave, o que só ocorreu mais de meia hora depois e com destino ao Aeroporto de Campinas, ocasioando-lhe a perda da escala que seguiria para o Rio de Janeiro.

Apesar de ter assegurado que o atraso na saída de Uberlândia não comprometeria a conexão em Campinas, a empresa aérea apenas forneceu uma van que levaria o autor e sua família de Campinas até o Aeroporto de Congonhas, para então seguirem ao Rio de Janeiro, o que atrasou ainda mais o percurso e fez com que chegassem ao destino apenas após as 18 horas, quando já havia intenso trânsito em decorrência do evento. Com isso, o passageiro e sua família só conseguiram chegar ao evento  às 22h30 e perderam dois shows que pretendiam assistir.

O juiz responsável pela prolação da sentença entendeu que o mero atraso do vôo ensejou a responsabilização e subsequente condenação por danos morais, uma vez que a escolha de companhia aérea se dá exatamente em observância à rapidez prometida no translado, de tal forma que a pontualidade é elemento essencial do contrato. Processo n°: 5182208-81.2020.8.09.0051.

(Fonte: Assessoria de Comunicação Marden e Fraga Advogados Associados)

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